TJDFT - 0756079-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 04:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 04:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 04:34
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS VALERIO BORGES MACIEL em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:06
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:45
Declarada incompetência
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12/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS VALERIO BORGES MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0756079-46.2024.8.07.0001 REQUERENTE: CARLOS VALERIO BORGES MACIEL REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Decisão Interlocutória A medida requerida, de nítido caráter cautelar, deve ser requerida no bojo da ação judicial já existente para julgamento da questão, qual seja, a de n. 0812703-70.2024.8.07.0016, em trâmite perante a 5ª Vara de Família.
Intime-se.
Após o trânsito desta decisão, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 09:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:33
Declarada incompetência
-
18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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