TJDFT - 0702694-07.2020.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APARELHAMENTO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INJUNTIVA.
EXTINÇÃO.
CITAÇÃO.
FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO NO PRAZO REGULAR.
PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
SENTENÇA CASSADA.
MÉRITO.
EXAME.
CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTOIMEDIATO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA.
CAUSA MADURA (CPC.
ART. 1013, § 4º).
DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RETRATADOS EM NOTAS PROMISSÓRIAS DESPROVIDAS DE EXIGIBILIDADE.
EMBARGOS.
EMITENTE.
INADIMPLEMENTO.
QUALIFICAÇÃO.
DÉBITO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
ELISÃO OU REDUÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II).
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
PEDIDO MONITÓRIO.
ACOLHIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO.
APERFEIÇOAMENTO.
OBRIGAÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
APELO PROVIDO. 1.
Aviada e recebida a pretensão antes do prazo do quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional – citação – não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2.
Conquanto o efeito interruptivo da prescrição agregado ao despacho que, em juízo de admissibilidade, admite a ação e determina a citação esteja sujeitado à condição de a citação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que não consumada ou somente aperfeiçoada a relação processual após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, e não à inércia da parte, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º). 3.
Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 4.
Reformada a sentença que reconhecera a decadência ou a prescrição, o estatuto processual legitima, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, que o tribunal, já cumprido o ritual procedimental na conformidade do devido processo legal, resolva de imediato o mérito mediante aplicação da teoria da causa madura, prevenindo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 4º do CPC. 5.
O título cambial desprovido de exigibilidade por ter sido a ação cambial alcançada pela prescrição, encontrando-se sob o poder e posse do destinatário da ordem ou promessa de pagamento que encerra, qualifica documento escrito de substancial relevância para a comprovação da subsistência da obrigação nele retratada, sendo apto a aparelhar pretensão de cobrança aviada sob a forma injuntiva, sendo dispensável ao portador, inclusive, a declinação da causa subjacente que ensejara sua emissão. 6.
Optando a emitente de nota promissória por aviar embargos à pretensão injuntiva aparelhada pelo título, atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado como apto a ensejar sua alforria, parcial ou integral, pois fato constitutivo do direito invocado, evidenciando a ilegitimidade da cártula ou a inexistência da obrigação nele retratada, derivando da ausência de comprovação do suscitado a inviabilidade do acolhimento da pretensão liberatória formulada, consoante regula a cláusula geral que dispõe sobre a distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 7.
A sistemática procedimental implica, no ambiente de ação monitória, peculiar situação de distribuição do ônus probatório, à medida em que, defronte o título injuntivo, que traduz obrigação desprovida de exigibilidade retratada em documento escrito, o ônus probatório é imputado ao réu se opta por formular embargos monitórios, à medida em que, na realidade que se lhe é apresentada, compete-lhe desqualificar o título ou o débito nele retratado, precipuamente quanto a prova escrita é traduzida em título cambial desprovido de exigibilidade por ter se implementado a prescrição da ação cambial. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Prescrição afastada.
Mérito examinado.
Embargos monitórios rejeitados.
Pedido injuntivo acolhido.
Unânime. -
08/01/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:09
Conhecido o recurso de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
-
29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
-
07/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:12
Processo Reativado
-
03/03/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
03/03/2023 14:44
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
02/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO AMANCIO em 01/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 20:05
Recebidos os autos
-
29/07/2022 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2022 20:05
Recebidos os autos
-
29/07/2022 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/07/2022 10:58
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/07/2022 10:58
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (RECORRIDO) em 28/07/2022.
-
29/07/2022 00:08
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 07:54
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:56
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/07/2022 11:02
Juntada de Petição de agravo
-
02/07/2022 00:11
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:58
Recebidos os autos
-
20/06/2022 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2022 22:58
Recebidos os autos
-
20/06/2022 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2022 22:58
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2022 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/06/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/06/2022 11:00
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/06/2022 10:59
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (RECORRIDO) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 17/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/05/2022 12:50
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2022 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/05/2022 00:06
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 11/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:08
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO AMANCIO - CPF: *01.***.*00-78 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2022 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2022 18:42
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/11/2021 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/11/2021 07:39
Recebidos os autos
-
24/11/2021 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/11/2021 09:31
Recebidos os autos
-
23/11/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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