TJDFT - 0705689-58.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:05
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE OLIVEIRA DE ALCANTARA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:34
Juntada de Petição de impugnação
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE OLIVEIRA DE ALCANTARA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/09/2023 21:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 02:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:46
Deferido o pedido de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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12/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:24
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/08/2023 00:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705689-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSA MARIA DE OLIVEIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência para “permitir o depósito em Juízo do valor considerado correto e devido como pagamento da mensalidade do plano de saúde” ou "requer seja aplicável ao feito o índice vigente para o dano de 2023, equivalente a 9,63%, somente em relação ao último ano".
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se, a parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, citem-se e intimem-se as partes requeridas e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2023 23:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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