TJDFT - 0716802-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:49
Outras decisões
-
30/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TOMAZ DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716802-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157je) EXEQUENTE: C.
E.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SHARLENE TOMAZ DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Nome: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS Qd 701, Conj L, Lote 38, Ed.
Assis Chateaubriand, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Anote-se a gratuidade de justiça concedida à requerente nos autos principais.
Cadastre-se os advogados da requerida constituídos nos autos principais.
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada via apelação, pendente de apreciação pela segunda instância.
No entanto, na espécie a situação de amolda ao disposto no art. 1.012, §1.º, V do CPC, eis que a decisão terminativa confirmou a tutela provisória outrora deferida.
Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520, do CPC, pelo que defiro seu processamento.
Nos termos da sentença de ID n. 220564066, intime-se o devedor para cumprir a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a realização o tratamento do autor, de natureza multidisciplinar, conforme o relatório médico acostado no 163902626, na clínica Instituto Neuro Evoluir, situada em Planaltina – DF, ou em clínica que se situe o mais próximo possível da residência do autor, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de multa no equivalente ao triplo do valor de cada evento cuja cobertura seja negada.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
Int.
ASSINADO DIGITALMENTE ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220564045 Petição Inicial Petição Inicial 24121117362237200000200942449 220564063 decisão liminar Documento de Comprovação 24121117362484100000200942467 220564064 decisão que concedeu gratuidade.
Documento de Comprovação 24121117362639300000200942468 220564066 sentença Documento de Comprovação 24121117362767100000200942470 220564070 1.
DOC PESSOAL - CARLOS EDUARDO Documento de Identificação 24121117362899500000200942474 220564072 2.
DOC PESSOAL - SHARLENE (MAE) Documento de Identificação 24121117363026000000200942476 220564073 4.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24121117363218500000200942477 -
11/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:27
Deferido o pedido de C. E. T. D. S. - CPF: *08.***.*44-38 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702672-71.2024.8.07.0019
Lianna Gabriely Araujo Nascimento
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 16:45
Processo nº 0719894-82.2024.8.07.0009
Fernando William Sotero de Freitas
Caixa Economica Federal 00.360.305/0001-...
Advogado: Renato Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:37
Processo nº 0747167-63.2024.8.07.0000
Cleonice Lemes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 13:00
Processo nº 0723426-82.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Paulo Roberto de Matos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:47
Processo nº 0723426-82.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Paulo Roberto de Matos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:40