TJDFT - 0714047-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/08/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:56
Outras decisões
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18/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:07
Deferido em parte o pedido de TEREZA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*84-86 (INVENTARIANTE)
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22/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:29
Expedição de Termo.
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714047-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: TEREZA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA, ANA PAULA PINTO DE SOUZA, ALEXANDRA PINTO DE SOUZA, ANTONIO PINTO DE SOUZA FILHO INVENTARIADO: ANTONIO PINTO DE SOUZA INVENTARIADO(A): MARIA SIQUIOSO DE SOUSA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha proposta por TEREZA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA e outros em razão do falecimento de ANTONIO PINTO DE SOUZA e outros.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é de suma importância ressaltar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, na inteligência do art. 1.997 do Código Civil.
Assim, faculto aos interessados o recolhimento das custas processuais ao final do processo, antes, porém, da expedição de formal de partilha, carta de adjudicação, alvarás, dentre outros documentos.
I - ABERTURA Diante das certidões de óbitos de ID n.º 215827776 e 218893996, declaro aberto o inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento do Sr.
ANTONIO PINTO DE SOUZA e da Sra.
MARIA SIQUIOSO DE SOUSA PINTO, óbito ocorrido na data de 16/07/2024 e 11/07/2010, respectivamente, pelo rito do arrolamento comum, cujo valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos, conforme previsto nos artigos 664 e seguintes do CPC.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante a Sra.
TEREZA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, a inventariante ora nomeada, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, juntamente com as primeiras declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada; b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); c1) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a); f) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; g) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e não autoriza a expedição de formal de partilha e/ou carta de adjudicação.
No mais, defiro em parte os pedidos formulados na petição ID 215827773 e, por conseguinte, determino a realização de pesquisas via RENAJUD, SISBAJUD e ONR - Penhora Online em nome dos falecidos.
Vindo as primeiras declarações com esboço de partilha e documentos faltantes, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:19
Deferido o pedido de TEREZA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*84-86 (HERDEIRO).
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18/12/2024 21:27
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/11/2024 00:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/10/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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