TJDFT - 0703292-35.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JOVINIANO JACOBINA NETO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 18:17
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOVINIANO JACOBINA NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SOLEIDE VELOSO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703292-35.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLEIDE VELOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOVINIANO JACOBINA NETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes destacadas, fundada em ação monitória decorrente de cheque prescrito.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de 2018 – ID 24303927.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Ao ID 217204634, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a pretensa prescrição.
Eis o relato que reputo necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução.
Conforme Enunciado n.º 150 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
O Enunciado n.º 503 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, preconiza que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
Com efeito, no presente caso, a sentença a qual se executar foi proferida em uma ação monitória fundada em cheque prescrito.
Nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A decisão interlocutória que suspendeu a execução forçada foi proferida em 2016 – ID 61308505.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022)”.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda).
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se e intimem-se. -
16/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:28
Declarada decadência ou prescrição
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10/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOVINIANO JACOBINA NETO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SOLEIDE VELOSO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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10/11/2024 08:38
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 14:21
Arquivado Provisoramente
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31/10/2018 04:20
Processo Desarquivado
-
31/10/2018 03:16
Publicado Decisão em 31/10/2018.
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30/10/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 18:32
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 18:33
Recebidos os autos
-
23/10/2018 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
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22/10/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2018.
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11/10/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 15:28
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/09/2018 04:40
Publicado Intimação em 26/09/2018.
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25/09/2018 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 18:02
Recebidos os autos
-
21/09/2018 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2018 18:00
Juntada de Certidão
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04/09/2018 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2018 03:50
Publicado Decisão em 30/08/2018.
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29/08/2018 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 22:00
Recebidos os autos
-
27/08/2018 22:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2018 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2018.
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07/08/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 16:37
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2018 11:40
Decorrido prazo de SOLEIDE VELOSO DE OLIVEIRA em 27/07/2018 23:59:59.
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16/07/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2018 16:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2018 16:28
Juntada de Certidão
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06/07/2018 11:50
Publicado Decisão em 06/07/2018.
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05/07/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 11:56
Recebidos os autos
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26/06/2018 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 02:50
Publicado Certidão em 15/06/2018.
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14/06/2018 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2018 17:31
Juntada de Certidão
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12/06/2018 16:22
Recebidos os autos
-
12/06/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2018 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2018 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2018 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2018 15:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2018 15:51
Juntada de Certidão
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09/05/2018 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2018 17:35
Recebidos os autos
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03/05/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/04/2018 16:08
Recebidos os autos
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26/04/2018 16:08
Decisão interlocutória - recebido
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23/04/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/04/2018 15:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
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23/04/2018 15:55
Juntada de Certidão
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23/04/2018 15:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
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23/04/2018 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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