TJDFT - 0701798-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701798-53.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: VERA LUCIA FRANCISCO DOS SANTOS, ADEILDE MATIAS CARLOS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: DAYANA FRANCISCO MARTINS EXECUTADO: THAIS SAMIRY GONCALVES MIRANDA, LAERCIO ALVES LEMOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com eventual decretação de indisponibilidade e pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, defiro parcialmente o pedido e determino a anotação do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
Nada a prover quanto ao pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de ID. 200308981.
A CNIB visa a inserção de ordens de indisponibilidade de bens, cuja decretação não possui amparo legal em processo de cumprimento de sentença.
O Provimento n.º 39/2014 do CNJ - nas considerações iniciais - elenca as hipóteses legais de aplicação da referida indisponibilidade - dispositivos legais do CPC/73 - limitando-a às hipóteses de insolvência e cautelares -, sendo que não há dispositivo no CPC/2015 que ampare o pedido ora formulado.
Ressalte-se que a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do CTN e outras previstas na legislação especial devem ser interpretadas de forma estrita, não sendo possível sua aplicação por analogia para o simples inadimplemento de débito decorrente de direitos disponíveis de particulares, como ocorre nos processos em trâmite perante esta Vara Cível.
Ademais, ela não se presta à consulta ilimitada de patrimônio, mas somente às ordens de indisponibilidade de forma que não aproveitam a parte autora na sua pretensão de localizar bens desembaraçados e aptos à penhora e expropriação.
Portanto, a medida é inútil e não se presta à adequada satisfação do crédito exequendo.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta à CNIB.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 02/05/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:34
Indeferido o pedido de VERA LUCIA FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*25-00 (EXEQUENTE), ADEILDE MATIAS CARLOS DE ARAUJO - CPF: *48.***.*30-63 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ADEILDE MATIAS CARLOS DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:32
Outras decisões
-
08/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701798-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA FRANCISCO DOS SANTOS, ADEILDE MATIAS CARLOS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: DAYANA FRANCISCO MARTINS EXECUTADO: THAIS SAMIRY GONCALVES MIRANDA, LAERCIO ALVES LEMOS DE LIMA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de THAIS SAMIRY GONCALVES MIRANDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de LAERCIO ALVES LEMOS DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701798-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA FRANCISCO DOS SANTOS, ADEILDE MATIAS CARLOS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: DAYANA FRANCISCO MARTINS EXECUTADO: THAIS SAMIRY GONCALVES MIRANDA, LAERCIO ALVES LEMOS DE LIMA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de LAERCIO ALVES LEMOS DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de THAIS SAMIRY GONCALVES MIRANDA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:23
Outras decisões
-
18/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:40
Deferido o pedido de VERA LUCIA FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*25-00 (REQUERENTE).
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20/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de THAIS SAMIRY GONCALVES MIRANDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LAERCIO ALVES LEMOS DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701798-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DAYANA FRANCISCO MARTINS REVEL: THAIS SAMIRY GONCALVES MIRANDA, LAERCIO ALVES LEMOS DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO cumulada com cobrança de multa ajuizada por VERA LUCIA FRANCISCO DOS SANTOS, qualificada nos autos, em desfavor de LAÉRCIO ALVES LEMOS DE LIMA e THAIS SAMIRY GONÇALVES MIRANDA, também já qualificados.
Em suas considerações iniciais informa que celebrou com a parte requerida um contrato de promessa de venda e compra do imóvel situado na QR 127, CONJUNTO 5 LOTE 12, em Samambaia, DF, pelo valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais).
Aduz que o contrato previu o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no momento da assinatura e o restante, R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), em até 60 dias, no ato da assinatura da escritura de transferência do imóvel.
Ocorre que, decorrido o prazo contratual, apenas a parcela inicial, de R$ 3.000,00 foi paga.
Até o momento, nem a escritura foi assinada, estando o requerido em mora com a Requerente.
Afirma que o Contrato trouxe, em sua Cláusula Oitava, a previsão de multa no valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), imputável ao Promitente Comprador, no caso de não execução do Contrato.
Por essa razão, requer-se a cobrança da citada multa, cujo valor, deduzido o sinal de R$ 3.000,00 (três mil reais), já pago, monta em R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais).
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 148541056 - Pág. 1 a Num. 148550213 - Pág. 1.
Em ID Num. 150522053 foi determinada a emenda à inicial, o que restou cumprida.
Decisão de ID Num. 152995161 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos para defesa.
Citados (ID Num. 154884743 e Num. 160289912), os requeridos não apresentaram contestação ao pedido, conforme certificado em ID Num. 163411946.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da revelia da parte requerida, o que atrai a normatividade do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que não há pedido de produção de outras provas pela parte autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos de Ids Num. 148541060 a Num. 148541060 - Pág. 5 demonstram a existência do contrato celebrado entre as partes.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não cumprimento da obrigação decorrente do contrato consistente no pagamento do valor da aquisição do imóvel.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes e demonstrando que cumpriu com a sua parte na avença.
Desta forma, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento da pretensão de rescisão contratual decorrente do inadimplemento.
Quanto à aplicação da multa, observo que, de fato, as partes convencionaram na Cláusula Oitava do Contrato a aplicação de multa no importe de R$ 14.800,00, caso o contrato seja desfeito por culpa do promitente comprador, o que se verificou na espécie.
Assim, operada a rescisão do contrato por culpa da promitente compradora por ter incorrido em inadimplência quanto ao pagamento do preço contratado, assiste ao promitente vendedor o direito de ser contemplado com a indenização convencionada, pois não pode ficar o inadimplente imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência por implicar efeitos materiais e irradiar prejuízos ao contratante adimplente.
Uma vez que já houve o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de sinal, deve ser realizado o abatimento no valor da multa, cabendo aos requeridos o pagamento da quantia de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), na forma postulada na inicial.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar os requeridos ao pagamento da multa ajustada no importe de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), cuja atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês deverão incidir a partir da presente data em que se determinou a rescisão contratual.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
31/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:09
Outras decisões
-
27/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LAERCIO ALVES LEMOS DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de THAIS SAMIRY GONCALVES MIRANDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LAERCIO ALVES LEMOS DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:13
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
26/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/02/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2023 23:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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