TJDFT - 0716345-31.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:49
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716345-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LEORDINO MOURA NETO SENTENÇA A lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de LEORDINO MOURA NETO (*52.***.*29-84) pelos fatos indicados na ocorrência policial, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Intimem-se.
Desse modo, transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
08/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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07/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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06/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/12/2024 08:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/12/2024 21:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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26/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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23/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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27/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 14:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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