TJDFT - 0725138-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 21:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 16:22 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:42 Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 02:36 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTE em 31/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 22:50 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 22:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 
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                                            22/01/2025 19:35 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725138-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA JOSE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DANTE SENTENÇA MARIA JOSE LIMA ALMEIDA promoveu ação de usucapião em face de ROBERTO CARLOS DANTE.
 
 O despacho de ID 216550494 determinou que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, bem como promovesse emenda à inicial, nos seguintes termos: "Emende-se a inicial para juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, certidões expedidas pela Justiça Federal e pelo TJDFT comprovando a inexistência de ações reipersecutórias, informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção".
 
 A despeito de regularmente intimada, a autora deixou de juntar aos autos as certidões expedidas pela Justiça Federal e pelo TJDFT comprovando a inexistência de ações reipersecutórias, bem como a certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, limitando-se a colacionar fragmentos de uma certidão de matrícula datada de 18/10/2021 (ID 219442329).
 
 Consequentemente, não tendo sido cumpridas adequadamente as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
 
 Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
 
 Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, que deixou de juntar os documentos elencados no despacho de ID 216550494, especialmente os extratos bancários das 8 (oito) contas de sua titularidade, como atesta o sistema SISBAJUD, alegando, ademais, exercer a posse de imóvel com valor estimado em R$ 250.000,00, fatos diametralmente opostos à alegada hipossuficiência financeira.
 
 Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
 
 Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            19/12/2024 18:12 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 18:12 Indeferida a petição inicial 
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                                            19/12/2024 18:12 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            06/12/2024 13:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            02/12/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 02:31 Publicado Despacho em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 12:55 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2024 09:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            23/10/2024 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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