TJDFT - 0712338-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BARBOSA DE MENDONCA em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712338-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO BARBOSA DE MENDONCA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
21/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/07/2025 15:38
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BARBOSA DE MENDONCA - CPF: *32.***.*47-64 (EXEQUENTE) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BARBOSA DE MENDONCA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/04/2025 15:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712338-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO BARBOSA DE MENDONCA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$2.201,38, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:39
Outras decisões
-
06/03/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/02/2025 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 19:33
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BARBOSA DE MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712338-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO BARBOSA DE MENDONCA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA GUILHERME AUGUSTO BARBOSA DE MENDONÇA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a rescisão do contrato celebrado, a condenação da ré ao pagamento de R$2.015,00 (dois mil e quinze reais), a título de restituição, e de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O autor informa que, em 26/11/2021, adquiriu da parte ré um pacote de viagem pelo valor de R$2.015,00 e que, por não obter êxito nas tentativas de marcação da viagem, acabou solicitando o cancelamento.
Alega que recebeu informação de que a restituição ocorreria até o dia 07/03/2024, o que, no entanto, não aconteceu até o momento.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que a questão preliminar arguída em contestação pela parte ré já foi analisada pela decisão de ID 215158222, passo a analisar o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto o autor figura como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
De tudo o que consta dos autos, verifica-se que o documento de ID 218000986 comprova que foi o autor quem adquiriu o pacote de viagem objeto do pedido nº 8241799, confirmando a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes.
Constata-se, ainda, que houve o cancelamento do pedido e que sua situação consta como "processando cancelamento" (ID 208460357).
O descumprimento contratual pela empresa ré foi amplamente divulgado e desde então não se tem notícias de que os consumidores que compraram pacotes de viagens com a empresa tenham conseguido realizar suas viagens, nem que tenham tido restituídos os valores pagos à empresa.
O inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”.
O autor produziu prova suficiente a confirmar o direito à devolução integral da quantias paga e a ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno dos valores devidos.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que o consumidor tem o direito de ser reembolsado da quantia paga.
O mesmo não ocorre, entretanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, não obstante o descumprimento contratual pela parte ré tenha causado transtornos e aborrecimentos, não há comprovação de exposição do autor a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, vez que não se verifica efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito à compensação pleiteada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes (pedido nº 8241799) e condenar a ré a restituir ao autor a quantia total de R$2.015,00 (dois mil e quinze reais), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do pedido de cancelamento (08/12/2023) e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/01/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 22:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 06:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BARBOSA DE MENDONCA em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/11/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:23
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
21/10/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/10/2024 07:24
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BARBOSA DE MENDONCA - CPF: *32.***.*47-64 (REQUERENTE) em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BARBOSA DE MENDONCA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 06:44
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BARBOSA DE MENDONCA - CPF: *32.***.*47-64 (REQUERENTE) em 09/10/2024.
-
07/10/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/10/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:23
Outras decisões
-
22/08/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753120-08.2024.8.07.0000
Lionita Goncalves de Sousa
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Rafaella Jorge Pereira Lustosa de Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 14:40
Processo nº 0705119-71.2024.8.07.0006
Florencio Lima Neto
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Peterson da Costa Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 15:06
Processo nº 0732571-74.2024.8.07.0000
Maria Elisabete de Mesquita
Distrito Federal
Advogado: Igor Costa de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 18:43
Processo nº 0020152-87.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Valdenia de Sousa Barbosa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 18:44
Processo nº 0019576-64.2015.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Thaila Caroline Nunes Tavares
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 15:34