TJDFT - 0725759-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 02:59 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 12:02 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 12:02 Outras decisões 
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                                            26/06/2025 12:02 Deferido o pedido de MAMEDE COELHO FILHO - CPF: *18.***.*34-20 (INVENTARIANTE). 
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                                            25/06/2025 14:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA 
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                                            16/06/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 02:52 Publicado Certidão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 03:42 Decorrido prazo de MAMEDE COELHO FILHO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 03:05 Publicado Despacho em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 07:14 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 07:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 13:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            21/04/2025 20:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/04/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 02:46 Publicado Despacho em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 15:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            03/04/2025 03:15 Decorrido prazo de MAMEDE COELHO FILHO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:55 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SARAIVA COELHO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 02:46 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SARAIVA COELHO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 02:46 Decorrido prazo de MARGARIA MARIA SARAIVA COELHO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:43 Decorrido prazo de MARIA TERESITA COELHO SALES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 02:32 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:47 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SARAIVA COELHO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            07/03/2025 17:43 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 17:43 Indeferido o pedido de MAMEDE COELHO FILHO - CPF: *18.***.*34-20 (INVENTARIANTE) 
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                                            24/02/2025 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            24/02/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2025 08:12 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/02/2025 09:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2025 08:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/02/2025 11:09 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            13/02/2025 22:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2025 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 11:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2025 03:03 Publicado Decisão em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Nada a prover quanto ao pleito vindicado nos autos (Id. 224164450), uma vez que este Juízo já se manifestou em decisão anterior (Id. 223794126).
 
 Intime-se a parte inventariante para cumprir, integralmente, a decisão anterior (Id. 223031151), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, acostando aos autos os seguintes documentos faltantes: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.2) cópias do RG e do CPF de Marcelo Barbosa Coelho. (c) De cada imóvel: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
 
 Citem-se as herdeiras Maria Teresita Coelho Sales, Maria da Conceição Saraiva Coelho e Margaria Maria Saraiva Coelho para se manifestarem sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias, devendo apresentar os seguintes documentos: (cópias do RG e do CPF e certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias).
 
 Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
 
 Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
 
 Cumpra-se.
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                                            31/01/2025 15:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2025 07:42 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 07:42 Outras decisões 
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                                            30/01/2025 11:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            30/01/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 02:59 Publicado Decisão em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 10:45 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 10:45 Outras decisões 
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                                            27/01/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 16:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            23/01/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 19:46 Publicado Decisão em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            20/01/2025 15:00 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 15:00 Outras decisões 
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                                            20/01/2025 15:00 Recebida a emenda à inicial 
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                                            17/01/2025 11:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            16/01/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
 
 Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
 
 Anote-se. - Emenda à inicial.
 
 As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
 
 Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação de Maria Eridan e Mozar (carteira de identidade e CPF); - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - esclarecer se os ascendentes da parte inventariada estão vivos.
 
 Em caso positivo, qualifique-os.
 
 Em caso negativo, deverá acostar as respectivas certidões de óbito; - esclarecer a informação constante na certidão de óbito no sentido de que a parte inventariada "não deixou bens a inventariar" (Id. 219834836), apresentando, se o caso, certidão retificada; - esclarecer se todos os requerentes (Mamede, Paulo Roberto, Ana Paula Coelho, Maria Eridan e João Alberto) pleiteiam a gratuidade de justiça.
 
 Em caso positivo, deverão: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
 
 Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
 
 A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
 
 Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
 
 Ao Cartório, para cadastrar os herdeiros (irmãos bilaterais e unilaterais) no polo ativo (Id. 220779097, pp. 01/03), sendo desnecessário o cadastramento dos respectivos cônjuges; bem como para cadastrar o(s) procurador(es) já constituído(s) (Ids. 220779101, 219834826, 219834827 e 219834828).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            06/01/2025 13:21 Recebidos os autos 
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                                            06/01/2025 13:21 Outras decisões 
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                                            06/01/2025 13:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/12/2024 09:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER 
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                                            13/12/2024 09:39 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/12/2024 02:45 Publicado Decisão em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 16:07 Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30) 
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                                            06/12/2024 15:58 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 15:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/12/2024 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER 
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                                            06/12/2024 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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