TJDFT - 0749336-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSINEIA VALCARAZA STEFANES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SILVANA ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARISE ARAUJO VARGAS LEAL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA HIRT CHICORSKI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOICE HACKMANN em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RUBIA SCHNEIDER FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LAURA FERRON em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIA DALOCE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de TERESINHA DE FATIMA RIBEIRO VIEIRA MARTINS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SUZANA YUKIE ONUKA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749336-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA YUKIE ONUKA, TERESINHA DE FATIMA RIBEIRO VIEIRA MARTINS, MARCIA DALOCE, LAURA FERRON, RUBIA SCHNEIDER FREITAS, JOICE HACKMANN, CLAUDIA MARIA HIRT CHICORSKI, MARISE ARAUJO VARGAS LEAL, SILVANA ARAUJO, ROSINEIA VALCARAZA STEFANES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
19/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749336-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA YUKIE ONUKA, TERESINHA DE FATIMA RIBEIRO VIEIRA MARTINS, MARCIA DALOCE, LAURA FERRON, RUBIA SCHNEIDER FREITAS, JOICE HACKMANN, CLAUDIA MARIA HIRT CHICORSKI, MARISE ARAUJO VARGAS LEAL, SILVANA ARAUJO, ROSINEIA VALCARAZA STEFANES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado digitalmente) 6 -
10/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:13
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/11/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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