TJDFT - 0789192-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0789192-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAO SOARES THEREZA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 06/03/2025 (ID 228272912), já na vigência da Lei Distrital nº 6.618/2020 que estabelece o teto de 20 salários mínimos, deve este teto ser aplicado ao caso em razão da declaração da constitucionalidade do referido instrumento pelo Supremo Tribunal Federal julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414.
Verifica-se, ademais, que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
Pelo exposto, homologo o pedido de renúncia da parte autora aos valores excedentes ao limite de 20 salários mínimos, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (ID 243279370), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que adequação dos cálculos.
Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial e proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Deve-se observar o destaque dos honorários contratuais, ID 225340587.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de ADAO SOARES THEREZA, observando-se o destaque dos honorários contratuais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, conforme documento juntado aos autos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:50
Outras decisões
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26/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 10:47
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 18:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/05/2025 18:00
Juntada de Ofício de requisição
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20/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/03/2025 19:51
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/12/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0789192-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADAO SOARES THEREZA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
11/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:11
Outras decisões
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04/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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