TJDFT - 0700093-55.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 06:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 14:23 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 14:23 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga. 
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                                            26/05/2025 14:17 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            26/05/2025 13:54 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            24/05/2025 03:31 Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 03:31 Decorrido prazo de RL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 03:17 Publicado Sentença em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700093-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 SENTENÇA RL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA promoveu ação pelo procedimento comum em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em que a parte autora postulou a desistência do feito, nos termos da petição de id 228442686.
 
 A parte ré já havia apresentado contestação e anuiu à desistência da ação ao ID 229894977.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa autora, nos termos do art. 90 do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            24/04/2025 19:44 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 19:44 Extinto o processo por desistência 
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                                            29/03/2025 03:06 Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 09:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            26/03/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 03:20 Publicado Despacho em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            21/03/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700093-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 DESPACHO Considerando o pedido de desistência da ação após a contestação, com base no art. 485, §4º, do CPC, intime-se a ré para informar se concorda com a desistência.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            19/03/2025 12:33 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/03/2025 18:33 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 18:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 02:42 Decorrido prazo de RL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 20:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2025 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            24/02/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 10:47 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 10:47 Outras decisões 
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                                            20/02/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 12:39 Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            14/02/2025 02:39 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
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                                            12/02/2025 12:14 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            07/02/2025 16:41 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 16:41 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            07/02/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 13:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            31/01/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 13:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            31/01/2025 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 13:28 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/01/2025 19:55 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700093-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
 
 A parte autora ajuizou ação de consignação em pagamento e, além do pedido consignatório, formulou pedido de obrigação de fazer (restabelecimento do plano da saúde coletivo) e não fazer (abstenção de suspender o serviço) em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 No entanto, esses pedidos não podem ser cumulados, conforme art. 327 do CPC, a seguir transcrito: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.” (grifei) Considerando que o pedido consignatório possui rito especial e os demais, rito comum, a ação deve ser ajustada ao procedimento comum.
 
 Ademais, a autora deve comprovar o pagamento das custas iniciais de acordo com o novo valor da causa (R$ 16.314,55).
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            08/01/2025 14:13 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 14:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/01/2025 14:09 Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Taguatinga 
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                                            06/01/2025 14:03 Recebidos os autos 
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                                            06/01/2025 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/01/2025 12:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            04/01/2025 15:46 Recebidos os autos 
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                                            04/01/2025 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/01/2025 14:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            04/01/2025 12:30 Recebidos os autos 
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                                            04/01/2025 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/01/2025 11:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            04/01/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/01/2025 10:55 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/01/2025 00:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/01/2025 00:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/01/2025 22:50 Recebidos os autos 
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                                            03/01/2025 22:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/01/2025 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2025 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2025 20:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA 
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                                            03/01/2025 20:25 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            03/01/2025 20:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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