TJDFT - 0701385-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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11/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 14:56
Desentranhado o documento
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701385-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUILENE SANTIAGO DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assunto Mantenha-se cadastrado apenas o assunto Tratamento médico-hospitalar (12489), descadastrando-se os demais, pois este último é que, na Tabela do CNJ, refere-se à saúde suplementar.
Sigilo ou segredo de justiça Indefiro o sigilo da petição inicial e a tramitação em segredo de justiça, pois o temor da advogada da autora de que, com o processo público a autora possa ser vítima de golpe praticado por terceiros que podem se passar pela advogada não autoriza a restrição da publicidade da petição inicial ou do processo, pois a hipótese não se subsome nas do art. 189 do CPC.
Cabe à advogada orientar a cliente sobre como proceder para evitar que esta seja vítima de golpes.
Assim, à Secretaria para retirar o sigilo da petição inicial de ID 222511114.
Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, pois o contracheque de ID 222511119 demonstra que ela trabalha como enfermeira contratada pelo IGESDF e recebe mensalmente rendimentos líquidos de cerca de R$4.188,65, valor que seguramente é integralmente absorvido com a manutenção da sua subsistência, sendo ainda inferior a cinco salários-mínimos.
O benefício já está cadastrado no sistema.
Tutela da evidência e de urgência Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em relação às hipóteses supra, pode o juiz decidir liminarmente apenas nos casos dos incisos II e III (art. 311, parágrafo único, do CPC).
Em uma análise preliminar dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que não se mostram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de evidência pleiteada.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça logrou firmar, no bojo do tema repetitivo n. 1069, tese no sentido de que: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Na hipótese vertente, logrou a parte autora trazer aos autos relatórios médicos que atestam a necessidade dos procedimentos prescritos à parte autora, materializados em cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica.
Ocorre, contudo, que as alegações autorais não são necessariamente hábeis a serem comprovadas unicamente por intermédio dessa prova documental.
Com efeito, até o momento o que se tem é a versão unilateral dos médicos da autora no sentido de que os procedimentos cirúrgicos são reparadores e funcionais, entretanto, a ré negou parte dos procedimentos por entender que não há cobertura pelo rol da ANS (ID 222511124).
Esse documento (negativa da operadora) informa que houve parecer da auditoria médica, mas não se sabe ainda se a ré se utilizou do procedimento descrito no item II da tese fixada pelo STJ (procedimento da junta médica).
De todo modo, há divergência entre as partes quanto ao caráter reparador ou estético de parte dos procedimentos, de modo que em princípio seria necessário produzir perícia técnica nestes autos, a fim de dirimir essa divergência.
Ressalte-se que a jurisprudência que entendia que a declaração do médico assistente do beneficiário do plano de saúde deve prevalecer em face de eventual negativa do plano de saúde é antiga e já superada, pois o STJ, e depois a própria Lei dos Planos de Saúde, passaram a considerar que rol da ANS é taxativo e que a mitigação da taxatividade depende de análise à luz da medicina baseada em evidências.
No caso, tem-se que as cirurgias, se forem estritamente reparadoras, são cobertas, pois abrangidas pelo rol da ANS, mas não se pode ter como absoluta a declaração do médico assistente do beneficiário do plano de saúde, se a ré tem a possibilidade administrativa de, em caso de dúvida fundada e razoável, averiguar, por junta médica, o caráter reparador ou estético da cirurgia.
Não é possível aferir, com isso, somente com base na documentação encartada aos autos, se a pretensão autoral merece guarida, de modo que não se mostram preenchidos os requisitos estabelecidos no inciso II do art. 311 do CPC.
Tenho que, assim, se trata de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte requerida, bem como realizar, se for necessária, a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado no bojo da inicial.
Pelas mesmas razões acima, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Com efeito, a necessidade de prova para dirimir a divergência entre a posição dos médicos da autora e a da operadora exige futura produção probatória e impede a conclusão pela presença, neste momento, da probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. É certo que o julgamento do repetitivo pelo STJ, que reconheceu a cobertura do procedimento de caráter reparador (não estético), determina que a ré pode analisar ou a reanalisar o caso da autora, e, se tiver dúvidas, inclusive poderá instaurar a junta médica para a averiguação do caráter da cirurgia.
Neste caso, entretanto, não se sabe se o procedimento foi instaurado.
Assim, em prol da maior celeridade processual, dispenso a audiência preliminar de conciliação, facultando às partes, caso desejem a instauração da junta médica para a reanálise do caso à luz do entendimento do STJ, que requeriam a suspensão do processo para tentar uma solução consensual sem eventual custo de futura perícia judicial.
Assim, dispenso a audiência preliminar de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicílio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Juízo 100% digital A autora pediu o Juízo 100% digital e indicou os dados para as comunicações dos atos processuais em ID 222511114 – pág. 2. À Secretaria para inserir alerta no sistema nesse sentido.
Opondo-se a ré ao Juízo 100% digital, a opção deverá ser desmarcada do cadastro. (datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARQUILENE SANTIAGO DE SOUZA - CPF: *14.***.*41-68 (AUTOR).
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13/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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