TJDFT - 0812857-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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27/03/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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23/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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19/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:54
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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14/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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19/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Número do processo: 0812857-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: Difamação (3396) AUTOR: GEILSON RODRIGUES DA SILVA REU: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MELO DA CUNHA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de queixa-crime oferecida por GEILSON RODRIGUES DA SILVA em desfavor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MELO DA CUNHA e EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
Os fatos teriam ocorrido em 12/07/2024 e a queixa-crime foi ajuizada em 11/12/2024.
Verifico, inicialmente, que a procuração juntada pelo querelante encontra-se em conformidade com o art. 44, do CPP.
O querelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência.
Assim, diante da declaração juntada e considerando a condição econômica do querelante, acolho a manifestação ministerial e DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
A presente queixa foi distribuída por dependência, tendo em vista tratar dos mesmos fatos narrados no processo nº 0772213-06.2024.8.07.0016, que tramita neste Juizado.
Assim, associem-se os autos e façam conclusão no processo nº 0772213-06.2024.8.07.0016.
Após, fica o querelante intimado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, nos presentes autos, se possui interesse em celebrar acordo com os querelados, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, declinando, em caso positivo, todos os termos da proposta.
Deverá informar, também, o seu número de telefone (com whatsapp) e o endereço de e-mail válido, bem como da parte querelada, a fim de participarem de eventual audiência por meio de videoconferência.
O querelante fica cientificado de que o transcurso do prazo acima mencionado sem manifestação será interpretado como desinteresse na composição civil dos danos.
Na hipótese de desinteresse do querelante em celebrar acordo com a parte querelada - ou não havendo interesse dos querelados na proposta realizada -, o querelante deverá informar, no mesmo prazo, se se opõe à eventual oferta de transação penal pelo Ministério Público, nos termos do art. 76, da Lei 9.099/95, ficando advertido de que a ausência de manifestação será entendida com anuência à possibilidade de oferta do benefício pelo órgão ministerial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a GEILSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*89-86 (AUTOR).
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17/12/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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13/12/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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