TJDFT - 0752857-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL REBOUCAS PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 12:50
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752857-73.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 67643859), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 7 de janeiro de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
13/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 11:07
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da agravante.
Sustenta a agravante que há excesso de execução pois os dias dados como descumprimento da ordem judicial foram equivocadamente indicados, e pede também a redução da multa.
Transcrevo a decisão recorrida: “Trata-se de cumprimento de sentença formulado por RAFAEL REBOUCAS PEREIRA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, conforme inicial id. 208590310 e inaugurado com a decisão id. 213130004.
O objeto é o adimplemento das multas arbitradas pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer.
Intimado para pagar, o executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Apresenta apólice de seguro para garantia do valor pleiteado.
Aduz que há excesso na execução, vez que a inclusão no plano, em cumprimento à tutela deferida, ocorreu no dia 02/10/2023, e não no dia 17, como alegado.
Sustenta que foi intimada da tutela em 29/09/2023 e o prazo de cumprimento vencia em 30/09/2023, sendo cumprido em 02/10/2023.
Por tal razão, afirma que são devidos dois dias de multa, 30/09 e 01/10, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Subsidiariamente, reputa excessiva a multa aplicada e pede a redução para evitar o enriquecimento sem causa.
Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo em face da impugnação (id. 215408927 - pág. 6).
O credor, intimado, manifesta-se ao id. 216717922.
Preliminarmente sustenta que, embora a impugnação tenha sido fundada unicamente na alegação de excesso de execução, o devedor não juntou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, razão pela qual pleiteia a rejeição liminar do pedido.
No mérito, ratifica os termos da inicial.
Relatado brevemente, decido.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo devedor, pois não há indício de que o prosseguimento da execução seja suscetível de causar ao executado qualquer dano, nos termos do art. 525, § 6º do CPC.
Quanto ao seguro garantia, tal não se equipara ao pagamento, não sendo suficiente para afastar a incidência de multa e honorários advocatícios, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, nem o seguimento da execução pelo saldo remanescente no caso de as impugnações serem rechaçadas.
Quanto à rejeição liminar apontada pelo credor, fundada nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC, descabido o pedido, pois o executado alega o excesso de execução e, a despeito de não juntar a planilha respectiva, declara de imediato o valor que entende correto, qual seja dois dias de multa, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo descabida a rejeição sumária da defesa do executado.
Quanto ao mérito da execução, em 27/09/2023, foi deferida a tutela de urgência ao id. 173428688 nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que restabeleça o plano de saúde do autor, nas mesmas condições contratadas e vigentes anteriormente, sem qualquer carência, em até 24 horas e pelo prazo de 180 dias a contar de 13/07/2023, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” A executada foi intimada pessoalmente da decisão em 29/09/2023, conforme o mandado id. 173674622.
Em 16/10/2023. foi proferida a decisão id. 175035222 que majorou a multa já fixada, nos seguintes parâmetros: “Não há dúvida, portanto, de que a multa diária se revelou insuficiente para que se alcance a efetividade do comando judicial, razão pela qual majoro-a para R$12.000,00 (doze mil reais), limitada, por ora, a R$60.000,00 (sessenta mil reais), com fundamento no art. 537, §1º, inciso I, do CPC” Durante o curso do processo. foi noticiado o novo cancelamento do plano de saúde.
Em 10/01/2024, foi proferida nova decisão ao id. 183367189: “(...) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que restabeleça o plano de saúde do autor, nas mesmas condições contratadas e vigentes anteriormente, sem qualquer carência, em 24 horas e até o julgamento definitivo do mérito, sob pena das multas já arbitradas previamente ao id. 173428688 e 175035222, porquanto se revelaram suficientes ao cumprimento.”; A executada foi intimada pessoalmente no dia 11/01/2024, conforme mandado id. 183474707.
Em 25/01/2024, nova decisão id. 184640430 majorou a multa diária nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, intime-se com urgência o réu para que cumpra a obrigação de fazer imposta pela decisão de id. 183367189, em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), limitada, por ora, a R$100.000,00 (cem mil reais), quando outras medidas poderão ser adotadas para compelir a ré ao cumprimento.” Assim, sem razão a impugnação do executado ao sustentar que apenas seriam devidos dois dias de multa, em 30/09/2023 e 01/10/2023, e que a tutela seria cumprida em 02/10/2023, ante as diversas provas que comprovam nos autos o reiterado descumprimento das decisões.
A exemplo dos descumprimentos comprovados nos autos, a despeito das alegações da impugnação do devedor, consta no id. 174935120 guia com solicitação de 03/10/2023 negada, documento expedido após o dia 02/10/2023 e que a executada alega ter cumprido a tutela.
A parte foi intimada pessoalmente da decisão em 28/09/2023, às 12:04, para cumprimento em 24 horas, conforme id. 173674622.
Em complemento. consta no id. 183343271 guia com solicitação de 10/01/2024 negada, o que motivou nova tutela de urgência para determinar à requerida que restabeleça o plano de saúde do autor ao id. 183367189.
A parte foi intimada pessoalmente da decisão em 11/01/2024 às 15:46, para cumprimento em 24 horas, conforme id. 183474707, o que não fez.
Consta no id. 184098130 guia com solicitação de 17/01/2024 negada, o que motivou majoração da multa ante a inércia do réu em restabelecer o plano de saúde do autor ao id. 184640430.
A parte foi intimada pessoalmente da decisão em 25/01/2024 às 15:26, para cumprimento em 24 horas, conforme id. 184765957.
Apenas ao id. 185429444 o réu manifesta-se nos autos juntando espelho com autorizações a partir de 26/01/2024, mais de 14 dias após o prazo deferido ao id. 183343271 e majorado ao id. 185429444.
Por fim, foi proferida a sentença id. 195979070 que confirmou as tutelas e transitou em julgado em 04/06/2024, conforme id. 199145056.
O executado não comprova, portanto, que teria cumprido as tutelas deferidas no curso do processo, o que lhe cabia fazer na impugnação para fastar-se das multas aplicadas nos limites legais sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em relação ao teto arbitrado na decisão id. 173428688 e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo limite da decisão id. 183367189.
Indevido, ademais, o pedido genérico de redução da astreinte fixada, vez que consta nos sucessivos descumprimentos pelos executados que afastam a alegação de que a penalidade seria desarrazoada excessiva.
A recalcitrância do executado ratifica, em verdade, a necessidade das multas arbitradas.
Nesse sentido, como já decidido pelo TJDFT, “A fixação de montante elevado justifica-se pela finalidade de a astreinte compelir o demandado a cumprir a determinação judicial e o montante a que chegar a multa se verificará em razão de eventual descumprimento da ordem judicial” (Acórdão 1938102, 0735212-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão prossiga-se nos termos da decisão id. 213130004, com a intimação do credor para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito com a inclusão de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalte-se ao exequente que, por tratar-se de astreinte, não incidem juros de mora sobre multa cominatória, por configurar bis in idem (AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Com a atualização à Secretaria para que prossiga com a consulta ao sistema SISBAJUD e demais sistemas disponíveis neste Juízo”. É a suma do pedido recursal.
Para concessão de tutela antecipada no recurso hão de estar presentes o risco da demora e a probabilidade do direito invocado.
A um primeiro e provisório exame não vejo a presença concomitante dos dois requisitos.
Não se divisa, no caso, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, sobretudo diante da dinâmica processual célere do agravo de instrumento.
Além disso, o reconhecimento de eventual excesso de cobrança importaria em exame das provas produzidas, incompatível nesta fase inicial do recurso.
Assim, indefiro a liminar.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando-se o agravado.
Comunique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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