TJDFT - 0731202-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDREIA CORREA DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731202-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA REU: ANDREIA CORREA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança, ajuizada por Expresso São José Ltda., em desfavor de Andreia Correa de Souza, em fase de saneamento.
A parte autora alega ter adquirido, mediante pagamento, os direitos creditórios da ré relativos ao precatório expedido no processo nº 0700554-87.2021.8.07.0000, cujo valor estava vinculado ao cumprimento de sentença no processo nº 0017589-65.2002.8.07.0001.
Alega que o precatório foi cancelado pela Secretaria da Coordenação de Conciliação de Precatórios – COORPRE, em razão de duplicidade de expedição, conforme decisão proferida no juízo competente, tornando o crédito inexistente.
Sustenta que o cedente responde pela existência do crédito cedido, sendo devida a devolução do valor pago.
A ré apresentou contestação (Id. 225065744) na qual argumenta que não agiu de má-fé e que não tinha conhecimento da inexistência do crédito à época da cessão, além de sustentar que a autora, como empresa especializada em cessões, assumiu os riscos do negócio.
Invoca ainda que a cessão foi regular e que o cancelamento do precatório decorreu de fato superveniente e alheio à sua vontade.
Arguiu a prescrição e requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (Id. 225112923), refutando os argumentos da parte ré, reafirmando a responsabilidade objetiva do cedente quanto à existência do crédito cedido.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
A requerida pediu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários (anexos à petição de Id. 238403790).
Da análise dos documentos, verifica-se que a parte aufere remuneração líquida modesta, inferior a R$ 4.100,00 líquidos, e demonstrou ausência de saldo financeiro relevante, além de despesas fixas mensais que podem comprometer a renda familiar.
Embora a parte exerça cargo público, o valor da remuneração líquida informado não afasta, por si só, a concessão do benefício, sobretudo em razão de comprometimentos mensais que caracterizam situação de vulnerabilidade econômica.
Com base na documentação apresentada e no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida.
A contestação não apresentou preliminares formais.
No que se refere à prejudicial de mérito arguida, observa-se que o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, deve ser contado a partir da ciência do cancelamento do precatório, fato posterior à cessão e ao pagamento.
A ação foi ajuizada em prazo inferior a três anos a contar da referida ciência, conforme documentos constantes nos autos, razão pela qual REJEITO a prejudicial.
Instadas a se manifestarem, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (Id. 225535785).
A requerida não se manifestou.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Após, sem novos requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDREIA CORREA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:19
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731202-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA REU: ANDREIA CORREA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança, ajuizada por Expresso São José LTDA em face de Andreia Correa de Souza, conforme indicado na inicial.
Narra a parte autora que, em 27/04/2021, celebrou contrato de cessão de crédito com a ré, adquirindo os direitos referentes ao precatório nº 0700554-87.2021.8.07.0000 pelo valor de R$ 10.789,98.
O pagamento foi realizado conforme comprovante juntado (ID 213740250).
No entanto, alega que o referido precatório foi cancelado judicialmente, por decisão no processo originário, sob fundamento de emissão em duplicidade.
Sustenta que, nos termos do art. 295 do Código Civil, o cedente responde pela existência do crédito cedido, razão pela qual requer a rescisão do contrato de cessão de crédito e a condenação da ré na restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária.
DECIDO.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, mediante a juntada do contrato de cessão de crédito mencionado na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do § único do artigo 321.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/11/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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