TJDFT - 0745150-51.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 21:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:41
Outras decisões
-
24/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA VIANA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0745150-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN ROCHA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Allan Rocha Viana propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista de caminhão e que sofreu acidente do trabalho em 30/08/22, consistente em ter sofrido colisão automobilística durante o período da jornada laboral, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela após a perícia.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 02/12/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 15/09/22 a 03/09/24.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em quadril direito resultante de fratura de acetábulo direito com neurólise do nervo ciático direito, e fratura de ossos da face, tratadas cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 03/09/24, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 04/09/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA VIANA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0745150-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN ROCHA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 10:19:44.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
07/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:23
Juntada de Petição de laudo
-
02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA VIANA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:24
Nomeado perito
-
21/10/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 14:24
Outras decisões
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748122-91.2024.8.07.0001
Lara Cristina Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 09:36
Processo nº 0700511-11.2025.8.07.0001
Joao Cesar dos Santos Batista
Joao Cesar dos Santos Batista
Advogado: Fabiane dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 11:55
Processo nº 0715582-72.2024.8.07.0006
Lucineide Lemos de Paula
Claudeci Marques de Sousa
Advogado: Everson Essio Moreira de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:02
Processo nº 0715582-72.2024.8.07.0006
Lucineide Lemos de Paula
Claudia Nogueira Antonini
Advogado: Everson Essio Moreira de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:29
Processo nº 0753244-88.2024.8.07.0000
Bradesco Saude S/A
Mariana Fonseca Rocha Madureira
Advogado: Anaisa Maria Gimenes Banhara dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 12:10