TJDFT - 0731890-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE MESQUITA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731890-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PEREIRA DE MESQUITA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARCOS PEREIRA DE MESQUITA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A parte autora foi devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, quedou-se inerte.
DECIDO.
O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que a inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição da ação.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco à regular tramitação do processo.
A ausência desse recolhimento, portanto, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, medida que se torna imperativa.
Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito é uma consequência lógica do cancelamento da distribuição, tendo em vista a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme previsto nos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Confira: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
MODIFICAÇÃO.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais. (TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Para assegurar à parte autora o exercício regular de eventual pretensão recursal, ressalto que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equipara-se ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC, tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio de apelação, não sendo admissível agravo de instrumento por configurar erro grosseiro.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07292327820228070000 1670435, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo diploma legal.
Sem custas diante do cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
22/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE MESQUITA em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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