TJDFT - 0811977-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811977-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA MOURA GONCALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito, apresentar comprovante de residência e esclarecer o interesse processual.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez integralmente o comando, haja vista que a parte deixou de trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo que tratou da autuação.
Por este prisma, forçoso observar que a informação quanto ao processo administrativo deve ser obtida diretamente junto ao órgão de trânsito, não bastando a consulta no portal SEI, ou mesmo, a mera alegação de que o sistema estaria passando por instabilidades.
Ainda, sobre a alegada instabilidade, verifica-se que o SEI ficou indisponível somente alguns dias no mês de 10/2024 (ID224827486), sendo que a decisão de emenda à inicial foi proferida em 11/2024.
Ademais, em que pese a alegação de que estaria cadastrada no sistema SNE, impende apontar que a parte deixou de comprovar a sua situação cadastral através da apresentação da tela do aplicativo Carteira Digital.
Por fim, indefiro o pedido de concessão de prazo adicional, pois, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:40:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:46
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:53
Indeferido o pedido de CAMILA MOURA GONCALVES - CPF: *08.***.*04-83 (REQUERENTE)
-
05/02/2025 16:53
Outras decisões
-
05/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811977-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA MOURA GONCALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para esclarecer quanto à legitimidade passiva do DER-DF, haja vista que a infração mencionada ao id.220265283 foi lavrada pelo DETRAN-DF.
De mesma sorte, deverá instruir os autos com cópia do auto de infração e do processo administrativo que tratou deste, além de apresentar procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Ademais, conforme entendimento do e.
TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litígio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, deve a parte autora apontar, de forma específica e detalhada, qual seria a nulidade o auto de infração questionado, indicando quais informações tidas como imprescindíveis à validade do auto de infração restaram ausentes.
O autor deverá esclarecer, também, quanto ao auto de infração CPO1216230 mencionado na petição inicial e não juntado aos autos.
Deve, ainda, incluir o comprovante de residência em nome da parte, se atentando da necessidade de inserir os documentos nos autos de acordo com as instruções previstas nos arts. 13 a 15 do Provimento 12/17.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 16:43:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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