TJDFT - 0701818-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701818-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA RAMOS FONTELLA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Por derradeiro, deve esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade, tendo em vista que a infração discutida (art. 165-A) somente é anotada por abordagem do condutor (circunstância esta que a parte autora reconhece em sua peça de ingresso) e, por ter sido a infração praticada em 08/11/2024, sequer transcorreu o prazo de 180 dias para a notificação de penalidade, prazo este aplicado para os casos de ausência de defesa prévia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 16:15:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/01/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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