TJDFT - 0029642-39.2006.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de TRANSESCOLAR TRANSPORTE DE ESCOLARES E TURISMO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIEZER DUE PEREIRA DANTAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RITA MARIA DANTAS DA SILVA DUE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029642-39.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO DE SERVICO 307 LTDA EXECUTADO: TRANSESCOLAR TRANSPORTE DE ESCOLARES E TURISMO LTDA, RITA MARIA DANTAS DA SILVA DUE, ELAMARCIO DUE PEREIRA, ELIEZER DUE PEREIRA DANTAS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em cártula de cheque em que, durante cuja regular tramitação processual, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID: 223762939).
Em resposta (ID: 223942310), a parte executada concordou com a extinção; por sua vez, a parte exequente argumentou que "a presente demanda foi suspensa em razão dos autos associados de nº 0732323-81.2019.8.07.0001 e 0710845-46.2021.8.07.0001 – ID´s 220999084 e 220997126, respectivamente"; asseverou, ainda, que "não há que se falar em sua incidência quando a própria 11ª Vara não adotou as providências necessárias para assegurar que a parte Exequente tomasse ciência do efetivo encerramento das demais demandas". É o relatório sucinto e bastante.
Fundamento e decido.
Ao analisar o conteúdo deste processo, verifiquei que a suspensão do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis foi determinada em 30.9.2016, conforme com a decisão proferida no ID: 42455815.
Assim, o arquivamento provisório ocorreu na forma ex lege, em 30.9.2017 (art. 921, § 2.º, do CPC).
Pois bem.
O art. 921, inciso III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º, do referido artigo, estabelecem o prazo ânuo de sobrestamento, no qual se suspenderá a execução, bem como o arquivamento provisório do feito até o encontro de bens penhoráveis.
Outrossim, a antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC -- aplicável na hipótese dos autos, em observância ao tempus regit actum -- versava que "decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
A propósito do tema, o art. 206-A, do CC, prevê que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Como se sabe, "aplicável o prazo prescricional de seis meses para a pretensão executiva fundada em cheque, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/85, afastando-se a regra geral do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pelo princípio da especialidade." (Acórdão 1981309, 0044223-83.2011.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 05/04/2025).
Assim, verifico que o arquivamento provisório dos autos ocorreu em 30.9.2017, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, em observância à antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC, pois anterior à vigência da Lei n. 14.195, de 26.8.2021, a saber: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
Não há falar em incidência do regime jurídico emergencial para o período de pandemia (Lei n. 14.010/2020), com a suspensão dos prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020 (art. 3.º), pois muito posterior ao arquivamento provisório.
Irrelevante, ademais, a penhora dos direitos aquisitivos deferida em 11.5.2018 (ID: 42455851), mediante requerimento da credora datado no dia 7.3.2018 (ID: 42455846), haja vista seu desfazimento por força de sentença de procedência prolatada em embargos de terceiro (Autos nº 0732323-81.2019.8.07.0001 - ID: 60034074), do dia 18.2.2020.
A propósito disso, cumpre destacar a inexistência de sobrestamento da ação, mas tão-somente da penhora sobre os direitos possessórios sobre o imóvel indicado na inicial, informação que se divisa da decisão de recebimento copiada em ID: 48343977.
Não obstante isso, causa surpresa a parte exequente impor ao Juízo a responsabilidade pela comunicação do encerramento de demandas associadas, haja vista ter figurado no polo passivo processual de ambas (Autos nº 0732323-81.2019.8.07.0001; nº 0710845-46.2021.8.07.0001), havendo plena ciência dos estágios processuais em que se encontravam.
Diante da situação fático-juridica acima descrita, verifico que a prescrição intercorrente da pretensão executória pertinente ao pagamento de dívida decorrente de cártula de cheque se consumou no dia 31.03.2018, considerando, conforme o exposto, a data do arquivamento provisório (30.9.2017) e o prazo de 6 meses previsto na legislação de regência.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGOS 33 E 59 DA LEI N. 7.357/1985.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, sem a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do mesmo código.
A ação de execução originou-se de cheque não honrado no valor de R$ 824,74.
Após diversas tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis, o processo foi suspenso por um ano, com base no art. 921, § 1º, do CPC.
Não havendo constrição patrimonial efetiva, o juízo de origem extinguiu a execução por prescrição intercorrente.
A apelante alega que não houve inércia e pleiteia a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida à luz do prazo aplicável e da inércia processual da exequente; (ii) avaliar a possibilidade de imposição de honorários sucumbenciais à parte executada, considerando a extinção do processo por prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para ajuizamento de execução contra o devedor de cheque é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo para a sua apresentação.
Inteligência dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/1985. 3.1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, (o) prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material (AgInt no AREsp n. 1.089.519/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018). 4.
De acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem localizados bens passíveis de penhora, período no qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 4.1.
Após o escoamento do prazo de suspensão, tem início o curso do prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5.
De acordo com entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e por este e.
Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes. 6.
Observado que, após o transcurso do prazo de suspensão, o processo permaneceu paralisado por mais de 6 (seis) meses, sem que a exequente tenha logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7.
A Lei n. 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, não é aplicável ao caso, pois a suspensão processual ocorreu em data posterior (18/05/2022). 8.
O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impede a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nas hipóteses de extinção por prescrição intercorrente, sendo a data da prolação da sentença o marco temporal para a aplicação das novas regras, consoante entendimento professado pelo STJ (REsp 2.025.303/DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo de suspensão processual, sendo irrelevantes diligências infrutíferas de localização de bens ou devedores. 2.
A extinção do processo por prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, não gera condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, inciso V; Lei n. 7.357/85, arts. 33 e 59; Lei n. 14.010/2020; Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.089.519/SC, Quarta Turma, rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. 20/9/2018; STJ, REsp 2.025.303/DF, Terceira Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 8/11/2022; TJDFT, Apelação Cível 00374935620118070001, rel.
Robson Teixeira de Freitas, j. 7/11/2023. (Acórdão 1977395, 0715034-61.2021.8.07.0003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 925, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Após decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa das restrições lançadas sobre os veículos de placas OVT1342 e JGF1721, via RENAJUD.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5.º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
Por fim, ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 471, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de abril de 2025, 16:03:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 19:30
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TRANSESCOLAR TRANSPORTE DE ESCOLARES E TURISMO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIEZER DUE PEREIRA DANTAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RITA MARIA DANTAS DA SILVA DUE em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029642-39.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POSTO DE SERVICO 307 LTDA EXECUTADO: TRANSESCOLAR TRANSPORTE DE ESCOLARES E TURISMO LTDA, RITA MARIA DANTAS DA SILVA DUE, ELAMARCIO DUE PEREIRA, ELIEZER DUE PEREIRA DANTAS CERTIDÃO Nesta data, levanto a suspensão destes autos, tendo em vista sentença transitada em julgado nos autos associados ETCiv n. 0710845-46.2021.8.07.0001 e n. 0732323-81.2019.8.07.0001 (ID: 220997126 e 220999084).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2023 12:34
Recebidos os autos
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08/03/2023 12:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/03/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em 14/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de RITA MARIA DANTAS DA SILVA DUE em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de ELIEZER DUE PEREIRA DANTAS em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de TRANSESCOLAR TRANSPORTE DE ESCOLARES E TURISMO LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
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21/03/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2021 20:18
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/02/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
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02/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 03:11
Publicado Mandado em 23/11/2020.
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21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2020 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2020 18:22
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 20:14
Recebidos os autos
-
31/08/2020 20:14
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de ELIEZER DUE PEREIRA DANTAS em 10/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de TRANSESCOLAR TRANSPORTE DE ESCOLARES E TURISMO LTDA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 21:09
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 11:59
Juntada de Certidão
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21/07/2020 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 19:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2020 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 19:51
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 17:44
Juntada de Certidão
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20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
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17/07/2020 16:10
Recebidos os autos
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17/07/2020 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
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17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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13/07/2020 22:21
Juntada de Certidão
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13/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:08
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/07/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
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06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 11:49
Juntada de Certidão
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29/06/2020 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 19:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 20:15
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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23/06/2020 09:33
Recebidos os autos
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23/06/2020 09:33
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/06/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
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01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 18:43
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:43
Decisão interlocutória - recebido
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22/05/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2020 22:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2020 19:05
Juntada de Certidão
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15/11/2019 10:01
Decorrido prazo de TRANSESCOLAR TRANSPORTE DE ESCOLARES E TURISMO LTDA em 14/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 13:50
Recebidos os autos
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04/11/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 16:08
Juntada de Certidão
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23/10/2019 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/10/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 13:43
Recebidos os autos
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18/09/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/09/2019 17:21
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 17:21
Decorrido prazo de TRANSESCOLAR TRANSPORTE DE ESCOLARES E TURISMO LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 11:33
Publicado Certidão em 20/08/2019.
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19/08/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2019 15:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 15:56
Juntada de Certidão
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16/08/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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