TJDFT - 0803528-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:56
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 13:31
Juntada de Petição de comprovante
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0803528-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por VIVIANE DE OLIVEIRA CASTRO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, no dia 14.10.2024, dirigiu-se ao aeroporto de São Paulo/SP, onde embarcaria em voo da requerida com destino a Brasília/DF.
Afirma que, ao chegar ao aeroporto para realizar o check-in, foi informada acerca do overbooking, necessitando esperar por três horas para que a ré realocasse a autora, o que se deu apenas em voo com saída no dia 15.10.2024.
Diz que ainda precisou esperar mais uma hora em local designado pela ré, onde não havia banheiros e bancos, até que a van chegasse e a levasse ao hotel reservado pela requerida.
Aduz que, no dia seguinte, precisou sair 4h da manhã para voo horário com horário de saída previsto para 7h55, pois a próxima van sairia apenas às 6h e poderia perder o embarque.
Alega, ainda, que a mala foi danificada na viagem.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A ré, em contestação (Id. 224949772), defende que a prática de overbooking não é considerado um ilícito, sendo regulamentada pela ANAC.
Alega que a autora recebeu assistência material de alimentação, acomodação e transporte.
Aduz inexistirem provas de dano moral. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares a serem apreciadas e, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No mérito, cerne da controvérsia está em aferir se houve falha da prestação do serviço por parte da Requerida suficiente para acarretar dano moral.
Importante destacar que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” No caso dos autos, o atraso perdurou por cerca de 20 horas, aliado à assistência prestada à passageira.
Desse modo, tenho que a preterição da passageira no voo previsto para o dia 14.10.2024 gerou um atraso excessivo de sua chegada ao destino, configurando, assim, falha na prestação de serviços, apta a enseja o dever de indenizar o consumidor.
Nesse ponto, cabe à empresa requerida a proteção e respeito à dignidade do passageiro, o que não ocorreu, porquanto a autora necessitou esperar por três horas até que lhe fosse informado acerca da necessidade de pernoitar na cidade e, ainda, mais uma hora em pé até a chegada da van, fatos estes que não foram impugnados pela ré em contestação e, portanto, são incontroversos (art. 374, III, CPC).
Destarte, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do dano moral alegado, uma vez que os transtorno impostos por toda a situação experimentada pela autora extrapolam a esfera do mero aborrecimento, adentrando em violação aos direitos da personalidade da autora a justificar a sua reparação.
Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, o montante de R$ 3.000,00 é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/02/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/12/2024 20:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:04
Mantida a distribuição dos autos
-
04/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/11/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0803528-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 217721161, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF , ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:24
Declarada incompetência
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22/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/11/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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