TJDFT - 0753849-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de YU CHI AU em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de YU CHI AU em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:58
Outras decisões
-
20/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753849-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: YU CHI AU SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 496,55, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 229300054), para conta indicada pelo exequente, de titularidade de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-03, no Banco Bradesco, agência: 0513, conta corrente: 116475-9, PIX: 61 998085276.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:55:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753849-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: YU CHI AU SENTENÇA Intime-se a parte exequente para informar o titular da conta indicada na petição de ID 226824077, no prazo de 5 dias.
Advirto, desde já, que a informação é necessária, considerando que o CNPJ indicado na petição é diferente do indicado no feito como sendo do exequente.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:06
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753849-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: YU CHI AU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS (credor(a) de honorários) em face de YU CHI AU.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito no valor de R$871,55, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 16:49:14. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/01/2025 09:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:04
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:00
Outras decisões
-
08/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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