TJDFT - 0754031-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:54
Determinado o arquivamento definitivo
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11/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754031-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada (R$ 36,17). 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:30
Deferido o pedido de IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS - CPF: *51.***.*85-79 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/05/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:46
Deferido o pedido de IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS - CPF: *51.***.*85-79 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754031-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 230281815, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 233013617 e dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Destaca-se que para levantamento de valor, necessário se faz indicação de dados bancários, inclusive, PIX.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:40:56.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:58
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:07
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754031-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais promovida por IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS contra GOL LINHAS AEREAS S.A..
O autor descreve que adquiriu passagens com a empresa ré, mas que houve atraso de mais de 5 (cinco) horas que violou seus direitos de personalidade.
Pede a reparação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A decisão de ID 221011674 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
A ré apresentou contestação (ID 222092097).
Preliminarmente, alega irregularidade de representação processual.
Sustenta ausência de tentativa prévia de composição administrativa do conflito.
Sustentam a inexistência de dano moral reparável.
Alega que reacomodou o autor no próximo voo disponível.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica (ID 223627936).
Houve o deferimento da inversão do ônus da prova em decisão saneadora de ID 223741254.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 224809592 e 224830520).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo, por sua vez, caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
No presente caso, a ré figura na condição de fornecedora dos serviços de transporte aéreo dos quais o autor é destinatário final, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Consignadas essas premissas, pretende o autor ser compensado pelos dos danos morais derivados do atraso do voo narrado à inicial.
A ré, por sua vez, aduz que o atraso se deu em razão de impedimentos operacionais, a afastar o pleito de compensação por danos morais.
O evento acima relacionado não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo, por se tratar de caso fortuito interno, ou seja, aquele inerente à atividade desempenhada pelo agente.
Vale dizer, trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não tem o condão de excluir o dever de reparação.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÕES.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO.
DANO MATERIAL.
PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL SOBRE O CDC.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSÃO GERAL (RE N. 636.331/RJ E ARE n. 766.618/SP).
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 636.331/RJ e do ARE n. 766.618/SP, com repercussão geral, adotou entendimento no sentido de que a Convenção de Montreal, por força do mandamento constitucional contido no art. 178 da CF, tem prevalência sobre o diploma consumerista precisamente nas matérias que são objeto de sua previsão normativa, quais sejam: morte e lesões de passageiros (art. 17); danos à bagagem (art. 17) e danos à carga (art. 18); bem como atrasos de passageiros, bagagem ou carga (art. 19). 2.
Muito embora os problemas narrados pelo consumidor tenham ocorrido no itinerário Guarulhos/SP - Goiânia/GO, incide à hipótese, quando referente à indenização por danos materiais, a Convenção de Montreal, tendo em vista que a conexão realizada em território nacional foi tão somente o segundo e último trecho da viagem internacional iniciada em Joanesburgo/África do Sul, adquirida pelo passageiro mediante bilhete único. 3.
O cancelamento do voo decorrente de problemas operacionais caracteriza violação à obrigação de qualidade e adequação direcionada ao fornecedor quando da prestação de serviços, nos termos do art. 20 da Lei 8.078/90, consubstanciando-se em vício ocasionado por fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo.
Ademais, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador não será responsável pelo atraso quando atestar a adoção de "todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas", e não há prova nos autos dessa conduta. 4.
Mostra-se devida a pretensão indenizatória por dano material (reembolso) decorrente da aquisição de nova passagem aérea pelo consumidor, em razão de cancelamento de seu voo por força de fortuito interno da companhia aérea, quando verificado que esta não prestou assistência necessária para realocação do passageiro ou solução do problema. 5.
Constatado o desvio de bagagem, deve a companhia aérea ser responsabilizada pelo infortúnio causado ao passageiro.
Todavia, não havendo declaração especial do valor do(s) pertence(s) despachado(s), a obrigação indenizatória estará limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, consoante disposição do art. 22, item 2, da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910, de 27/9/2006). 6.
A Convenção de Montreal não dispõe sobre a indenização por dano moral, tampouco a proíbe.
Assim, no ponto, aplica-se a legislação consumerista, a Lei 8.078/90 (CDC). 7.
Os transtornos experimentados pelo passageiro ao ter que aguardar por longas horas no aeroporto, sem qualquer informação sobre o seu próximo embarque (em viagem internacional com conexão no país), em razão da falha da prestação do serviço da ré, causou-lhe abalos que atingiram a esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo à configuração de danos morais passíveis de indenização pecuniária. 8.
Os sujeitos processuais devem agir com lealdade e boa-fé, e violação desses encargos, a configurar a litigância de má-fé, exige demonstração da conduta perniciosa.
Diversamente do apregoado pelo consumidor em contrarrazões, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas pela companhia aérea, pois dirigidas à legítima defesa do direito que entende possuir e voltadas à pretensão de julgamento improcedente das pretensões deduzidas contra ela. 9.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1221963, 07001232120198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso de voo, por si só, não é hábil a gerar danos morais, sendo necessária para a sua caracterização a análise de outros elementos, a exemplo da: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) O caso vertente não se limita a um mero atraso do voo do autor, pois a demora foi superior ao razoável (aproximadamente 5 horas – ID 220278540), não tendo a ré demonstrado a inexistência de alternativas no dia dos fatos, a exemplo da ausência de voos disponíveis em sua frota ou em outras companhias áreas.
Da mesma forma, a ré não comprovou ter prestado qualquer assistência material ao autor, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 26 da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Assim, não tendo a ré trazido aos autos elementos hábeis a infirmar o relato autoral, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços, a erigir responsabilidade pelos danos suportados pelo autor. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, a falha na prestação dos serviços da ré gerou abalos psíquicos, aflição e angústia nas autoras, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, pois se sujeitaram a elevado e injustificado atraso de seu voo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
MENORES DE IDADE.
ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O contexto fático torna patente a falha na prestação do serviço, de modo a prejudicar as passageiras, especialmente por se tratar de crianças que tiveram de esperar no aeroporto, por horas, a realocação em outro voo, sem qualquer suporte material, configurando, assim, situação de desconforto, estresse, cansaço e irritação passível de indenização, além dos transtornos logicamente acarretados no próprio destino em razão do atraso. 2.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00, a título de dano moral, para cada apelada, condiz com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, diante das falhas na prestação dos serviços, além de atender as funções reparatória e preventiva da indenização moral, sobretudo diante das peculiaridades do evento danoso e da capacidade econômica das empresas fornecedoras do serviço. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1867264, 07079919020238070007, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou o direito da personalidade do autor, pois superou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação, uma vez que esperou no aeroporto, por horas, a realocação em outro voo, sem qualquer suporte material.
Assim, os aborrecimentos do autor extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere ao tratamento a ser dispensado aos seus clientes, por ocasião de uma eventual falha na prestação dos serviços.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$2.000,00 (dois mil reais) é adequado e suficiente para compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da súmula do col.
STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
05/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754031-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. apresentou em 07/01/2025, a petição de CONTESTAÇÃO (ID 222092097).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: IGGOR PINHEIRO ALVES LUCAS intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 17:31:57.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
07/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/12/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/12/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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