TJDFT - 0723744-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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29/03/2025 12:44
Homologada a Transação
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26/03/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:37
Publicado Edital em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723744-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR REVEL: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA ANDRÉ LUIZ FAGUNDES MANSUR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de AJR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que as partes celebraram contrato de locação e que em razão de dificuldades financeiras restou inadimplente com o pagamento de apenas 2 parcelas de aluguel (setembro e outubro de 2024), em razão dos quais a locatária desligou o fornecimento individual de água da unidade locada, o que é ilegal.
Sustenta que sofreu danos morais.
Requer a gratuidade de justiça, a antecipação de tutela para fins de restabelecimento do fornecimento de água e, ao final, a confirmação da antecipação de tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça e a antecipação de tutela foram deferidas no ID 217138213.
A ré, apesar de devidamente citada no ID 218265260, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 221072232.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, II do CPC.
A ré deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Portanto, restou incontroverso que a ré efetuou o corte do fornecimento de água da parte autora, em virtude do inadimplemento de aluguéis.
A ação da ré configura exercício arbitrário das próprias razões e se amolda à previsão do art. 187 do Código Civil, posto que as penalidades decorrentes do inadimplemento de contrato de locação se restringem àquelas previstas na lei do inquilinato (Lei nº 8.245/1991), bem como aos meios legais para reaver a posse do imóvel.
Dentro os meios jurídicos para que o locador possa obter a satisfação de seu crédito, nenhum deles autoriza o corte de serviços essenciais como água e luz, razão pela qual o caso configura abuso de direito.
Assim, é procedente o pedido de restabelecimento do fornecimento de água, merecendo confirmação a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
No tocante ao pedido de reparação por danos morais, resta evidente o dano extrapatrimonial experimentado pelo locatário, isso porque, a falta de água impossibilita o sustento básico de higiene e alimentação.
Nesse cenário, o dano moral é incontroverso, dispensando a comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, porquanto o locatário foi privado do mínimo essencial, tendo o locador atuado em notório abuso de direito.
No que concerne ao quantum indenizatório, é certo que o arbitramento deve operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato.
Sopesados tais requisitos, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restabelecer o fornecimento de água da unidade locada pelo autor e, ainda, para realizar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 09:58:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/01/2025 20:52
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 21:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:55
Decretada a revelia
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16/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:21
Outras decisões
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14/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 21:44
Recebidos os autos
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10/11/2024 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR - CPF: *06.***.*66-53 (AUTOR).
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10/11/2024 21:44
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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