TJDFT - 0700225-85.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700225-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Débito quitado.
Anuência da parte credora juntada.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
21/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:52
Outras decisões
-
12/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700225-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses, estes não demonstrados no caso em apreço.
Restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelo autor, operado pela ré, trechos Rio de Janeiro/RJ e Brasília/DF, com data de embarque prevista para 30/11/2024 às 11h25 e, embora comunicado o cancelamento, o certo é que ocorreu atraso superior a 7 horas para a chegada ao destino, considerando-se o horário previsto inicialmente.
Não obstante os argumentos deduzidos pela ré, o fato é que os passageiros não foram reacomodados "em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade", conforme previsto no art. 8º, I, da Resolução da ANAC nº 141/2010.
Ao contrário, a reacomodação dos passageiros ocorreu horas após.
Portanto, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, situação que afrontou direito fundamental da autora, passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral em R$1.000,00.
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido para condenar a ré a pagar a autora o valor, a título de danos morais, de R$ 1.000,00, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desta data, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, a partir da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
13/03/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
24/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:52
Outras decisões
-
24/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/01/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
20/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:59
Declarada incompetência
-
17/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 20:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/01/2025 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2025 20:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700225-85.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIELLE DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Itapoã, área de competência do Fórum de Itapoã, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outro ente da Federação.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
06/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/01/2025 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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