TJDFT - 0727385-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727385-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PAULINO DA SILVA NETO, JASSIMAR LUIZ DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: VICTOR HUGO SANTOS SALES CORREIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE PAULINO DA SILVA NETO e por JASSIMAR LUIZ DE SOUSA E SILVA, em face de VICTOR HUGO SANTOS SALES CORREIA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que vendeu o imóvel no Lote 1325, Edifício Real Quality, Torre B, Apto 407, Águas Claras, ao requerido, conforme escritura pública em anexo, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas até a presente data o requerido não transferiu o imóvel para seu nome.
Afirma que além de não ter averbado a compra e venda no registro de imóveis, o requerido deixou de pagar o IPTU do imóvel, tendo ocorrido o protesto do nome dos requerentes, conforme se faz prova pelos documentos em anexo.
Alega que realizou o pagamento do IPTU inadimplido nos valores de: R$ 688,92 pago em 13/10/2023; R$ 705,30 pago em 29/10/2024; R$ 465,56 pago em 16/09/2024; R$ 465,56 pago em 16/09/2024; R$ 263,35 pago em 30/10/2024; Aduz que se encontra inadimplido perante o órgão fazendário o pagamento do IPTU de 2024, constando em aberto o valor de R$ 596,70 do IPTU e R$ 272,26 da TLP de 2024, conforme boletos em anexo, além das prováveis cobranças de 2025.
Sustenta que os requerentes já fizeram até mesmo notificação extrajudicial para que o requerido procedesse à transferência e para que efetuasse os pagamentos dos impostos devidos, entretanto, até a presente data nada foi feito.
Ao fim requer: a) a condenação da parte Requerida na obrigação de transferir a titularidade do imóvel mencionado para o seu nome no cadastro da Secretaria de Fazenda do DF, na CEB/CAESB e no Cartório de Registro de Imóveis, devendo arcar a parte Requerida com todos os custos de escritura, taxas e impostos; b) a condenação do Requerido a pagar/indenizar a parte Requerente o dano moral de R$ 5.000,00, decorrente dos fatos narrados na presente petição; c) condenar o Requerido a pagar/indenizar a parte Requerente o dano material no valor, hoje, de R$ 3.055,65, decorrente dos pagamentos realizados pelo autor referente ao IPTU e TLP do imóvel em questão (valor corrigido).
A decisão de id. 223184648 deferiu a tutela antecipada para determinar ao Réu a transferência, para si, da titularidade do imóvel objeto da lide.
Citado, o réu apresentou contestação sob id. 232493745.
Inicialmente afirma ter cumprido a decisão liminar e reconhece o pedido do autor, impugnando apenas o pedido de indenização por danos morais e o valor da indenização por danos materiais, que sustenta não corresponder aos valores efetivamente pagos.
Réplica sob id. 233803821, em que a parte autora impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, foi requerida a produção de prova oral pela parte autora, sendo indeferida pela decisão de id. 242483172.
Inexistindo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela parte autora quanto à venda do imóvel descrito da inicial e respectiva obrigação de transferência das obrigações de titularidade do imóvel, uma vez reconhecida pelo requerido em contestação.
Há duas divergências a dirimir.
A primeira diz respeito ao valor de indenização por danos materiais referentes ao débito de IPTU pago.
No entanto, a divergência de valores cinge não aplicação de correção monetária do valor original.
O réu afirma em contestação que “aceita realizar o reembolso dos valores já pagos pelos requerentes (R$2.588,69), além de assumir as parcelas vincendas desse mesmo imposto”.
Enquanto que a parte autora, em réplica, afirma que “o valor de R$3.055,65 é o valor dos IPTUs pagos pelos autores (R$2588,69), devidamente corrigido e atualizado quando do protocolo destes autos.
A parte autora não apresentou planilha com a referida atualização.
Todavia, tal fato não é obstáculo para a determinação do pagamento com as devidas correções legais que deverá ser apresentada em sede de cumprimento de sentença, em caso de não cumprimento voluntário extrajudicial.
A segunda divergência diz respeito à existência de danos morais a indenizar.
Para que um dano moral seja passível de indenização, ele precisa causar à vítima uma séria agressão à sua imagem, integridade física, honra ou um profundo sofrimento em sua esfera íntima e psicológica.
Esse sofrimento deve ser capaz de deixar consequências prejudiciais em sua vida cotidiana, como, por exemplo, quando há uma séria humilhação pública, a perda de um ente querido ou lesões corporais significativas.
Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003, p. 99).
No presente caso, verifica-se que a parte autora enfrentou situação que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.
Os danos morais encontram-se configurados não apenas pela inércia do requerido em não promover a transferência da titularidade e dos encargos do imóvel para o seu nome, tampouco pelo simples inadimplemento dos tributos incidentes.
O que caracteriza a ofensa à esfera extrapatrimonial do autor são as consequências diretas dessa conduta omissiva, que culminaram no protesto indevido da dívida em nome do autor — quando, na realidade, a obrigação deveria recair sobre o réu — situação esta comprovada pelos documentos de id. 221886045, dentre outros.
A jurisprudência desteTJDFT é firme no sentido de que a inscrição ou protesto indevido em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, por se tratar de lesão presumida à honra e à imagem do indivíduo.
Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória. [...] 5.
A inclusão do nome consumidor no Serasa e o protesto foram indevidos, gerando dano moral in re ipsa, que independe de comprovação.
A jurisprudência reconhece que protesto indevido e anotação em cadastro de proteção ao crédito são capazes de ensejar dano moral, atingindo a honra subjetiva e objetiva do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: "A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e o protesto indevido ensejam dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo." (Acórdão 2040568, 0710920-12.2022.8.07.0014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025.) Assim, restam evidentes os danos suportados pelo autor, uma vez que teve seu nome injustamente maculado em razão da conduta do requerido.
De acordo com a legislação vigente, não existe um valor fixo para a indenização por dano moral, sendo deixada a critério do Juiz.
Este deverá considerar, de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a extensão do dano, bem como outros fatores reconhecidos pela jurisprudência, como a culpa do infrator, razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.
Neste caso, considerando a lesão aos direitos da personalidade sofrida pela autora, o valor de venda do imóvel cujas obrigações acessórias foram descumpridas, e capacidade das partes, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) parece adequada para compensar os danos morais sofridos.
Em relação à gratuidade de justiça deferida à parte ré e impugnada pela parte autora, ratifico a sua manutenção, eis que a parte autora não trouxe nenhum elemento ou informação que indicasse que o autor teria renda ou patrimônio não condizente com a justiça gratuita deferida, em oposição ao documento de id. 238902570, carteira de trabalho digital, que informa salário contratual de R$1.518,00 por mês, em loja de comércio de materiais esportivos.
Por fim, a justiça gratuita implica em suspensão de exigibilidade de eventual condenação em custas e honorários, as quais podem ser cobradas em caso de mudança fática da situação do beneficiário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: a) Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão de id. 223184648, para determinar que o requerido promova a transferência (caso ainda pendente) de todos os encargos vinculados ao imóvel para o seu nome, a exemplo de contas de consumo (energia elétrica e água), bem como tributos e/ou taxas incidentes (IPTU e TLP). b) Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.588,69 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente ao débito de IPTU quitado pela parte autora, sem prejuízo da cobrança de eventuais parcelas posteriores. c) Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do protesto indevido sofrido pela parte autora.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do trânsito em julgado, para que o réu: a) regularize integralmente a titularidade e encargos relacionados ao imóvel; b) quite eventuais dívidas ainda registradas em nome da parte autora; sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em sede de cumprimento de sentença, caso necessário.
Resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
A quantia referente ao item “b” (IPTU pago pelo autor) deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, ambos calculados até 29/08/2024 (se for o caso).
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), por se tratar a demanda principal em obrigação de fazer, o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025 14:04:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:35
Outras decisões
-
07/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR HUGO SANTOS SALES CORREIA - CPF: *62.***.*14-14 (REQUERIDO).
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10/06/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS SALES CORREIA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:52
Mandado devolvido redistribuido
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27/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 23:39
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:39
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727385-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PAULINO DA SILVA NETO, JASSIMAR LUIZ DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: VICTOR HUGO SANTOS SALES CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor promover a retirada dos pedidos formulados em desfavor do órgão distrital, ante a impossibilidade de formulação de pedidos em desfavor de terceiros não integrantes da lide, cuja competência é da vara especializada (fazenda pública).
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 6 de janeiro de 2025 16:55:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 21:07
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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