TJDFT - 0717575-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0717575-53.2024.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes requeridas/sucumbente intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 238405500 pag 01/02).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 06/06/2025.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
06/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/05/2025 12:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:12
Outras decisões
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03/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:24
Outras decisões
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717575-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ISRAEL LEONARDO DUARTE(CPF:*31.***.*64-15); formula pedido de cumprimento provisório de sentença contra SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.(CPF:86.***.***/0001-43); QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.(CPF:07.***.***/0001-18); .
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença faz-se do mesmo modo que o definitivo.
No entanto, o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação, dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea.
O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência, sendo que o autor advoga em causa própria.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A SUL AMÉRICA será intimada pelo advogado constituído nos autos.
A QUALICORP será intimada por meio eletrônico, porque é parceira de expedição.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 8.832,61.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos constritivos.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor nos autos principais e o benefício se aplica a esse cumprimento de sentença provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL LEONARDO DUARTE - CPF: *31.***.*64-15 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 10:07
Deferido o pedido de ISRAEL LEONARDO DUARTE - CPF: *31.***.*64-15 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717575-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer acerca do trecho da sentença inserido na petição inicial, visto não corresponder com a sentença proferida nos autos nº 0715469-55.2023.8.07.0006.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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