TJDFT - 0705253-83.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 20:05
Decorrido prazo de VALMIR ELIAS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VALMIR ELIAS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VALMIR ELIAS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705253-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: VALMIR ELIAS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em razão do pagamento da quantia devida devida pelo executado e o reconhecimento da quitação da obrigação pelo exequente, conforme ID 233179447, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Liberem-se outras eventuais constrições existentes.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
28/04/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:30
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705253-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: VALMIR ELIAS DA SILVA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 217978921 e integrativa de ID 220820997 transitou em julgado no dia 19/12/2024 (ID 221493990).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/01/2025 12:05
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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13/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705253-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: VALMIR ELIAS DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Além disso, confiro-lhe efeitos modificativos.
Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
A parte autora alega, em síntese, que a sentença foi obscura ao afirmar que a legitimidade do exequente está condicionada à existência de endosso, uma vez que ele próprio é o titular originário do crédito estampado no título.
Decido.
Assiste razão ao embargante, uma vez que a cártula de nota promissória estampa como titular do crédito ele próprio.
Logo, não há falar em necessidade de endosso para conferir-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Desse modo, é de se receber a presente petição inicial e, evidenciando-se a relação de consumo entre as partes, sendo o executado domiciliado nesta circunscrição Judiciária, a presente inicial deverá ser recebida, bem como determinado o seu regular processamento.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar nula a sentença de extinção sem o exame do mérito proferida nos autos, bem como para receber a petição inicial, bem como determinar o regular processamento do feito.
Assim, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 656,95, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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