TJDFT - 0715776-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715776-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON LEANDRO DE OLIVEIRA SAMPAIO IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA ANDERSON LEANDRO DE OLIVEIRA SAMPAIO ajuíza mandado de segurança, com pedido de liminar, contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 216414048.
Intimada para atender à determinação de emenda, o impetrante apresenta a petição de Id 218636037.
A parte autora manteve no polo passivo a pessoa jurídica.
Não indicou a pessoa física responsável por revogar o ato questionado.
O impetrante confunde a autoridade com a pessoa jurídica.
Não foi demonstrada a ilegalidade.
Além disso, a parte autora não formulou pedidos específicos relacionados à Lei do Mandado de Segurança.
Não solicitou a intimação de pessoa jurídica para apresentar resposta tampouco solicitou a intervenção do Ministério Público.
No que diz respeito ao pedido subsidiário, inviável o seu conhecimento porque incompatível com o pedido principal.
O pedido subsidiário refere-se ao bem da vida pretendido e não ao rito a ser observado para a obtenção deste bem.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:10
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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01/11/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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