TJDFT - 0718130-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:34
Outras decisões
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DAYANA DA SILVA SALLES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718130-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA DA SILVA SALLES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe BRB BANCO DE BRASILIA SA(CPF:00.***.***/0071-13); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SCS QUADRA 08 BLOCO B/60 LOJA 140 A 1 ANDAR, S/N, ANDAR PRIMEIRO EDIF VENANCIO 2000, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-000 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora pretende, em antecipação dos efeitos da tutela, que os descontos conta-corrente, sejam reduzidos para 30% do salário mínimo, depois de deduzidos os descontos compulsórios.
A autora relata ter perdido o emprego, razão pela qual as parcelas objeto de consignação em pagamento passaram a ser debitadas em conta-corrente.
Informa que a verba rescisória foi utilizada para pagamento dessas dívidas.
Questiona contratos de seguro.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito e o receio de dano.
No caso em análise, a parte autora contratou empréstimos, cujo pagamento se daria por consignação em folha de pagamento e por desconto em conta-corrente.
Por ora não há como ser reconhecida eventual ilegalidade no fato de os valores descontados em folha de pagamento passarem a ser objeto de desconto em conta-corrente tendo em vista que, em geral, essa opção consta nos contratos.
Em relação os empréstimos com desconto em conta-corrente, passo a tecer as seguintes considerações.
O autor sustenta que o Banco de Brasília promove o desconto da quase totalidade dos rendimentos percebidos pela parte para o pagamento de operações de crédito contratadas pelas partes, o que compromete o seu sustento.
Ocorre que o grau de comprometimento dos rendimentos do autor para o pagamento de dívidas não autoriza o Poder Judiciário, respeitadas as posições em sentido diverso, a alterar o valor das parcelas contratadas.
Isso porque a parte autora não aduziu nenhum motivo que autorize a conclusão no sentido de sua manifestação de vontade não ter sido livre no momento em que contratou.
Se a manifestação de vontade foi livre, o autor deve cumprir o que foi ajustado.
Trata-se da aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Caso o contratante entenda que alguma das obrigações contratadas não deva ser cumprida, pode assumir a condição de deixar de cumprir com a obrigação.
Contudo, neste caso, deve arcar com o ônus decorrente do descumprimento.
Não socorre a parte autora o argumento segundo o qual o pagamento de certas obrigações compromete a sua capacidade de subsistência por estarem previstos nos contratos.
Sob esse ponto, o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, veda que a instituição financeira promova descontos em conta corrente se não houver autorização expressa do correntista.
Logo, a parte autora tem a liberdade de deixar de pagar o débito se exigir que cessem os descontos em sua conta.
No que tange à limitação dos descontos a 30% dos rendimentos auferidos pela parte, a questão foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo o STJ firmado o seguinte entendimento sobre a questão: Tema 1085.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
O caso em exame se adéqua ao entendimento jurisprudencial transcrito.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Sobradinho, DF, 16 de dezembro de 2024 16:18:16.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120916381409800000200634767 Procuração - Dayane da Silva Procuração/Substabelecimento 24120916381656300000200634772 Identidade - Dayane da Silva Documento de Identificação 24120916381838000000200634779 CPF - Dayane da Silva Documento de Identificação 24120916381967000000200634781 Termo de incapacidade - Daiana da Silva Declaração de Hipossuficiência 24120916382088000000200637236 Carteira de Trabalho - Dayane Documento de Comprovação 24120916382248800000200637238 Comprovante de Residência - Dayane Comprovante de Residência 24120916382414000000200637244 contracheque - abril 2024 Documento de Comprovação 24120916382519300000200637263 contracheque - maio 2024 Documento de Comprovação 24120916382646900000200637272 contracheque - junho 2024 Documento de Comprovação 24120916382763000000200637280 contracheque - julho 2024 Documento de Comprovação 24120916382903200000200637281 Extrato - Fevereiro e Março - 2024 Documento de Comprovação 24120916383006100000200637282 Extrato - Abril e Maio - 2024 Documento de Comprovação 24120916383126100000200637284 Extrato - Junho 2024 Documento de Comprovação 24120916383272100000200639296 Extrato - Julho 2024 Documento de Comprovação 24120916383389600000200639302 Extrato - agosto e setembro - 2024 Documento de Comprovação 24120916383476100000200646299 Extrato - Setembro - 2024 - posição conta corrente Documento de Comprovação 24120916383578200000200639312 Extrato - outubro - 2024 - posição conta corrente Documento de Comprovação 24120916383724200000200639316 Cobrança - Cartão de Crédito - Banco BRB Documento de Comprovação 24120916383926100000200639330 Refinaciamento - Novação - contratos de emprestimos - cartão de crédito Documento de Comprovação 24120916384048100000200641236 Notificação - contrato de locação - 21-06-2024 Documento de Comprovação 24120916384191700000200641246 dívida pendente - aluguel Documento de Comprovação 24120916384344200000200641254 Cobranças pendentes - energia - Neoenergia Documento de Comprovação 24120916384490400000200641256 Cobrança - Internet - Claro - Renegociação Documento de Comprovação 24120916384616500000200641261 Cobranças pendentes 02 Documento de Comprovação 24120916384742500000200641265 Interrupção - fornecimento de energia Documento de Comprovação 24120916384913500000200641269 Negativação - dívidas acumuladas - Dayane Documento de Comprovação 24120916385067200000200641274 Certidão Certidão 24121016263909900000200779140 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANA DA SILVA SALLES - CPF: *36.***.*15-66 (AUTOR).
-
16/12/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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