TJDFT - 0712201-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
22/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712201-62.2024.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JW ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME EXECUTADO: LOCALIZA LOUNGE SHOW LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes ao ID235707788 e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado em face da preclusão lógica decorrente do referido acordo.
Dê-se ciência e, após, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:27
Homologada a Transação
-
16/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 19:04
Decorrido prazo de LOCALIZA LOUNGE SHOW LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-53 (REVEL) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LOCALIZA LOUNGE SHOW LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JW ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712201-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JW ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME REVEL: LOCALIZA LOUNGE SHOW LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, INTIME-SE o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento deverá ser juntada aos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, promova a secretaria a consulta aos sistemas ERIDF e SNIPER, com vistas a localizar bens imóveis e empresariais em nome do executado. c) Em caso de resultado negativo das consultas acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens penhoráveis que guarnecem a residência do Executado, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE.
Nas hipóteses das letras "a", "b" e “c”, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:20
Outras decisões
-
13/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LOCALIZA LOUNGE SHOW LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JW ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de JW ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712201-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JW ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME REVEL: LOCALIZA LOUNGE SHOW LTDA D E S P A C H O Considerando que a revelia não induz a automática procedência dos pedidos, bem como levando-se em consideração que o contrato encartado sob o ID211248276 não possui a assinatura de qualquer das partes, concedo o prazo de cinco dias para que a empresa demandante instrua os autos com documentos idôneos ou início de prova no tocante a aceitação dos valores ora cobrados e condições do negócio jurídico, uma vez que constituem documentos essenciais à propositura da demanda e imprescindíveis a análise da extensão da suposta mora da requerida.
Prazo: 05 dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LOCALIZA LOUNGE SHOW LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JW ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712201-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JW ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: LOCALIZA LOUNGE SHOW LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação do requerido (ID 212609621), este não compareceu à sessão de conciliação (ID 217482355) e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
22/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:45
Decretada a revelia
-
18/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JW ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/11/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 02:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:19
Outras decisões
-
18/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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