TJDFT - 0727064-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA BARRETO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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15/03/2025 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/03/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MB COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA BARRETO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/02/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 02:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:55
Outras decisões
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19/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:46
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 05:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727064-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO BARRETO DE ALMEIDA REQUERIDO: RAFAEL TEIXEIRA BARRETO DECISÃO A pretensão do requerente se fundamenta na suposta retirada, pelo requerido, de valores da conta bancária de titularidade da pessoa jurídica MB Compra e Venda de Móveis Próprios EIRELI.
O requerente pretende que lhe seja ressarcida a quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Ocorre que, sendo a pessoa jurídica a titular da conta bancária, é a mesma que deve constar no polo ativo da demanda, e não o seu sócio, ora requerente, pois a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica não se confundem.
Não há pertinência subjetiva para que o sócio conste no polo ativo.
Assim, intime-se o requerente para emendar a inicial, a fim de alterar o polo ativo para que conste a pessoa jurídica MB Compra e Venda de Móveis Próprios EIRELI, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Deverá, na oportunidade, comprovar a legitimidade da pessoa jurídica para demandar no âmbito dos Juizados Especiais, anexando aos autos documento hábil a comprovar a qualidade de microempresa empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo), nos termos do art. 8º, parágrafo primeiro, inciso II, da Lei nº 9.099/95, bem como juntar procuração outorgada pela pessoa jurídica.
Ademais, deverá indicar a data em que a quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) foi retirada da conta bancária e juntar aos autos documentos que comprovem a retirada em questão.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 7 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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