TJDFT - 0726449-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726449-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURISA CASTRO LOPES BARBOSA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o mandado de penhora retornou sem cumprimento, conforme certificado ao id. 249478175 (ausência de bens).
Por ordem da MM.ª Juíza de Direito titular, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, bem como o respectivo endereço onde possam ser localizados, sob pena de extinção do processo. Águas Claras, 12 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório -
15/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AMAURISA CASTRO LOPES BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:49
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:49
Outras decisões
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29/08/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/07/2025 22:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:20
Outras decisões
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de AMAURISA CASTRO LOPES BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726449-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURISA CASTRO LOPES BARBOSA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, no dia 14/04/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 229285057. Águas Claras, 16 de abril de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
16/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:01
Deferido o pedido de AMAURISA CASTRO LOPES BARBOSA - CPF: *12.***.*65-20 (REQUERENTE).
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25/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:16
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726449-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMAURISA CASTRO LOPES BARBOSA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA, MATHEUS COSTA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à parte requerida MATHEUS COSTA DA SILVA, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, apenas em relação a esta, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No mais, a parte autora e a requerida MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência realizada (ID 225858480), razão pela qual extingo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Dispensada a intimação das partes.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
14/02/2025 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/02/2025 07:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 07:12
Homologada a Transação
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13/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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13/02/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de AMAURISA CASTRO LOPES BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726449-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMAURISA CASTRO LOPES BARBOSA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA, MATHEUS COSTA DA SILVA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/01/2025 08:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726449-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMAURISA CASTRO LOPES BARBOSA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA, MATHEUS COSTA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte requerente para: a) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço; b) emendar a petição inicial, a fim de esclarecer/detalhar o valor pretendido a título de indenização por danos materiais (R$ 2.425,60), uma vez que o dano material deve ser efetivamente demonstrado para fins de ressarcimento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 7 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/12/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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