TJDFT - 0703521-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 14:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:20
Outras decisões
-
10/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703521-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: DINAEL RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ajuíza ação contra EXECUTADO: DINAEL RIBEIRO SILVA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
Sendo certo, no caso, que o devedor percebe rendimentos mensais na conta corrente 048249-7 Banco Itaú agência 4416 no valor de R$ 2.314,47, bem como que o valor recebido foi transferido em 28 de agosto de 2024 para o Banco Inter, conforme extratos bancários IDs 214253156 e 218106630.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o levantamento do valor de R$ 2.071,19 (dois mil cento e setenta e um reais e dezenove centavos) no Banco Inter, em benefício da parte devedora.
O valor de R$ 105,24 (cento e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente à conta na Caixa Econômica Federal, somente será por se tratar de valor irrisório frente ao valor da dívida.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do devedor no valor R$ 2.176,43 (total bloqueado) mais acréscimos se houver, de acordo com a(s) guia(s) de pagamento ao (s) ID(s) 21352846.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
08/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:40
Outras decisões
-
21/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
11/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/10/2024 09:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DINAEL RIBEIRO SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:07
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:33
Outras decisões
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de DINAEL RIBEIRO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:45
Outras decisões
-
21/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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