TJDFT - 0003112-94.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SANT ANA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
14/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003112-94.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS DA SILVA SANT ANA EXECUTADO: RICARDO CUNHA DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de processo de execução entre as partes acima destacadas, fundada em título executivo extrajudicial decorrente de aluguel em contrato de locação.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de 19/09/2018 (ID 61422500).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, conforme facultou a certidão de intimação de ID 214984953. É o relatório.
DECIDO.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, conforme Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
No presente caso, a execução fundada em alugueis, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, nos termos do art. 206, §3º, I do Código Civil.
A decisão que suspendeu a execução foi publicada de 09/2018, logo, após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), o qual findou-se.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ainda que se considere o período de suspensão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) – Lei 14.010/2020, a prescrição está configurada.
A propósito, colaciono os seguintes arestos: “Cumprimento de sentença.
Cobrança.
Aluguel.
Inexistência de bens penhoráveis do executado.
Prescriçãointercorrenteconfigurada.
CPC 921, III e §§ 4º e 5º.(Acórdão 1313530, 00619592220088070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021); ROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
ALUGUÉIS.
PRAZO TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I - Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos (art. 206, §3º, I, do Código Civil).
II - A prescrição interrompida recomeça a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, do Código Civil).
III - Resulta em prescrição intercorrente a paralisação do processo por prazo superior ao prazo prescricional por inércia do credor em promover o andamento da ação com vistas à satisfação de seu crédito.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 608269, 20030910095745APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2012, publicado no DJE: 9/8/2012.
Pág.: 126)”.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, este último aplicável ao cumprimento de sentença por força dos arts. 513, caput, in fine, 771, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais finais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019.
Os honorários, conforme denota o mesmo julgado, são incabíveis na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, em razão dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação.
As custas finais serão de responsabilidade do executado.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos e apuradas as custas, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:30
Declarada decadência ou prescrição
-
22/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SANT ANA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/10/2024 14:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/10/2022 11:08
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:48
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729866-82.2024.8.07.0007
Miguel Nascimento da Silva
Hospital Anchieta LTDA
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 20:13
Processo nº 0780245-97.2024.8.07.0016
Izabel Cristina Barbosa de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:07
Processo nº 0732669-50.2024.8.07.0003
Jose Espedito Veloso
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 16:59
Processo nº 0743036-45.2024.8.07.0000
Joao Gabriel Ribeiro Pereira Silva
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 18:07
Processo nº 0700189-88.2025.8.07.0001
Giulia Zaranza Angrizani
Diretora-Geral do Centro Brasileiro de P...
Advogado: Demetrio Weill Pessoa Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 16:52