TJDFT - 0813632-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 23:46
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SOBRINHO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0813632-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUCAS SOBRINHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 19:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/01/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0813632-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUCAS SOBRINHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSE LUCAS SOBRINHO, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF), para impor à parte ré a obrigação de fornecer-lhe procedimento cirúrgico para tratamento da neoplasia do assoalho da boca (CID 10-04), bem como pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais.
O valor da causa deve representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o valor do procedimento cuja autorização se pleiteia somado ao pedido de danos morais.
Assim, emende-se a inicial a fim de que a parte autora junte o orçamento do procedimento pretendido e corrija o valor atribuído à causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
16/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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