TJDFT - 0714184-93.2024.8.07.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714184-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS FERREIRA DE BARROS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de JOSE CARLOS FERREIRA DE BARROS, aparelhada por contrato de prestação de serviços advocatícios.
Cumpre destacar que, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, embora o exequente disponha de um título executivo, o documento somente será dotado de exigibilidade e certeza para o propósito de execução se os serviços tiverem sido prestados integralmente, o que não foi demonstrado nos autos.
Conforme se observa dos documentos de id. 216918618, 216918619 e 216918620, a ação n. 0721051-96.2024.8.07.0007 continua em curso, ou seja, os serviços contratados não foram prestados em sua integralidade.
Os referidos documentos também não evidenciam a desistência da demanda pelo contratante, o que, em princípio, afasta a incidência da cláusula oitava do contrato firmado entre as partes.
A propósito, o egrégio TJDFT considera “(...) inadequada a ação de execução quando carece o atributo da certeza da obrigação por necessitar da dilação probatória, se as provas dos autos dão conta de que não houve cumprimento, na integralidade, da contraprestação devida.
Ademais, se os serviços contratados não foram prestados por inteiro, ainda que por culpa do contratante, não é possível a parte valer-se da via da execução para a cobrança da parcela prestada. (...)” (Acórdão n.1102576, 00128687920168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, evidencia-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 2214581651) não preenche os requisitos da certeza e exigibilidade, indispensáveis para o manejo da execução.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 786; 798, I, "a" e 803, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
09/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714184-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS FERREIRA DE BARROS DECISÃO Esclareça a parte autora o que pretende com a presente demanda, pois ação mencionada continua em curso, autos 0721051-96 Desde já faculto, se o caso, a conversão em ação de conhecimento.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/11/2024 12:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/10/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:32
Outras decisões
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15/10/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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