TJDFT - 0710510-65.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:21
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
27/01/2025 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:21
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710510-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: AMBEV S.A.
DECISÃO Mantenham-se os autos associados.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 9 de janeiro de 2025, 15:00:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706102-31.2024.8.07.0019
Kleber Pereira da Silva
Keylla de Oliveira Silva
Advogado: Diogo Pimentel Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:19
Processo nº 0034406-05.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Mercearia e Acougue Santa Luzia dos Mila...
Advogado: Diana de Almeida Ramos Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 17:07
Processo nº 0795510-42.2024.8.07.0016
Elaine Cristina Licio
British Airways Plc
Advogado: Nivia Aparecida de Souza Azenha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 14:29
Processo nº 0715944-36.2022.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano Cirino dos Santos
Advogado: Mauro Severino Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 17:47
Processo nº 0728815-36.2024.8.07.0007
Agora - Solucoes em Telecomunicacoes Ltd...
Rc Servicos de Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Leonardo Pereira Rocha Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 17:06