TJDFT - 0754444-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de NAILDE ALVES DOS SANTOS DA HORA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:57
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 14:26
Expedição de Edital.
-
14/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2025 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PROMOVE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 10:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:07
Outras decisões
-
13/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PROMOVE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 16:19
Outras decisões
-
31/01/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/01/2025 08:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 19:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754444-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROMOVE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP REU: CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA, ELENILZA SOARES DOS SANTOS, NAILDE ALVES DOS SANTOS DA HORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento do feito nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, à luz do disposto no art. 46, §4º, do CPC, que definiria, como competente, o foro do domicílio da parte demandada (Região Administrativa de Taguatinga/DF ou de Samambaia/DF), que não se confunde com esta de Brasília, e que, por força da Lei de Organização Judiciária do DF, seria dotada de estrutura judiciária e varas com competência própria; b) Promova os ajustes necessários na composição passiva da lide, uma vez que a sucessão da pessoa jurídica (extinta por liquidação voluntária) impõe o ajuizamento da demanda exclusivamente em face dos sócios sucessores.
Por conseguinte, a pessoa jurídica deverá ser excluída da composição passiva da demanda; c) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma precisa e específica, a obrigação (n. do título e valor) cuja inexigibilidade pretende ver reconhecida; d) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica ao foro de domicílio da parte demandada (Taguatinga/DF ou Samambaia/DF), hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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