TJDFT - 0743277-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:23
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
PRESENÇA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
PRIMARIEDADE.
BONS ANTECEDENTES.
QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCEPCIONALIEDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
COMPATIBILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra autoridade coatora que prolatou sentença condenatória em desfavor do paciente, pelos crimes de ameaça e de lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo-lhe cominadas as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e de 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com a manutenção da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos legais; (ii) definir se as condições favoráveis do paciente são suficientes para a concessão de liberdade provisória, com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (iii) saber se é possível estabelecer o regime inicial semiaberto, quando as penas fixadas são inferiores a quatro anos e o réu é primário; (iv) analisar se, no caso concreto, a manutenção da prisão preventiva determinada na sentença condenatória é compatível com o regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento das penas de reclusão e detenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva do paciente atende os requisitos legais, tendo em vista a comprovação da autoria e da materialidade delitivas, as quais respaldaram o decreto condenatório; a gravidade concreta das condutas por ele praticadas; a necessidade de garantir a ordem pública, de assegurar a aplicação da lei penal e a execução das medidas protetivas de urgência, especialmente para evitar o risco à incolumidade física e psíquica da vítima. 4.
A existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente não é suficiente para afastar o decreto prisional, quando estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar. 5.
Considerando o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, e a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, é plenamente possível estabelecer o regime inicial semiaberto, ainda que o paciente seja primário e as penas privativas de liberdade fixadas sejam inferiores a quatro anos. 6.
Na espécie, tratando-se de crimes de lesão corporal e de ameaça praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a manutenção da prisão preventiva do paciente determinada na sentença condenatória é compatível com o regime inicial semiaberto nela estabelecido e não configura coação ilegal, já que demonstrado nos autos que a liberdade do paciente coloca em elevado risco a incolumidade física e psíquica da vítima.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 33, § 3º, 59, 129, § 13, e 147; Código de Processo Penal, artigos 312, 313, inciso III, 319, e 648, inciso IV; Lei nº 11.340/2006, artigos 5º e 7º; Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1903634, Relatora Desembargador Nilsoni de Freitas Custodio, Terceira Turma Criminal, julgado em 8/8/2024; Acórdão nº 1864157, Relator Desembargador Sandoval Oliveira, Terceira Turma Criminal, julgado em 16/5/2024; Acórdão nº 1884861, Relator Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, Segunda Turma Criminal, julgado em 4/7/2024; Acórdão nº 1927353, Relator Desembargador Jesuino Rissato, Terceira Turma Criminal, julgado em 26/9/2024.
STF, HC nº 213493 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Relator para Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023. -
25/11/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:26
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS DANIEL MARTINS DINIZ - CPF: *11.***.*43-83 (PACIENTE)
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22/11/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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28/10/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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15/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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10/10/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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10/10/2024 02:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 02:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 02:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 00:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/10/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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