TJDFT - 0716948-52.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:20
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716948-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILO SADY LINO EXECUTADO: RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Para que haja uma nota promissória, é necessário que o documento contenha todos os requisitos do artigo 75, da Lei Uniforme de Genebra: - a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; - a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; - a época do pagamento; - a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; - o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; - a indicação da data em que emitida e do lugar onde a nota promissória é passada; - a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
No caso concreto, o documento de ID 221050133 não pode ser considerado nota promissória, eis que sua data de emissão (15.02.2022) é muito posterior à data de vencimento (13.03.2020).
A inconsistência nos dados afasta a certeza de um título executivo e o coloca sob suspeição, razão pela qual não se pode admiti-lo como apto a aparelhar uma execução.
Diante do exposto, razão pela qual indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, devolva-se o título ao autor.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/01/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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