TJDFT - 0700014-91.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700014-91.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MARIANO DE MORAIS EXECUTADO: RAFAEL WESKLEN NUNES DA COSTA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 247382635, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL WESKLEN NUNES DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700014-91.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LEANDRO MARIANO DE MORAIS Polo Passivo: RAFAEL WESKLEN NUNES DA COSTA SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, submetido ao rito da Lei n. 9.099/95, no qual as partes entabularam acordo extrajudicial, conforme petição de ID 245152323.
Destarte, em primazia aos princípios da autocomposição e da autonomia da vontade, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 22:57
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:57
Homologada a Transação
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04/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 22:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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23/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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11/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL WESKLEN NUNES DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/05/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 21:26
Deferido o pedido de LEANDRO MARIANO DE MORAIS - CPF: *26.***.*18-34 (REQUERENTE).
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26/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:27
Processo Desarquivado
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL WESKLEN NUNES DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700014-91.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEANDRO MARIANO DE MORAIS Polo Passivo: RAFAEL WESKLEN NUNES DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LEANDRO MARIANO DE MORAIS em face de RAFAEL WESKLEN NUNES DA COSTA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) conduzia seu automóvel marca Fiat, modelo Siena, placa PRM-7A86 em direção à BR-020, em frente ao supermercado Comper, na circunscrição de Sobradinho/DF; (ii) em determinado momento, indicou sinal luminoso de conversão à esquerda para acessar o mencionado supermercado, ocasião em que o motociclista requerida realizou manobra proibida pela esquerda e colidiu com seu veículo; (iii) a parte requerida não possuía habilitação para conduzir motocicleta; (iv) a testemunha Ismael Alves da Silva presenciou a dinâmica do acidente; (v) o motorista requerida lhe enviou mensagens exigindo o pagamento dos reparos da motocicleta, inclusive em tom de ameaça.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de reparar os danos morais e materiais causados.
A conciliação foi infrutífera (ID 227218481).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva, (ii) a inépcia da inicial e (iii) a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora em litigância de má-fé.
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento dos danos materiais no seu automóvel, bem como dos lucros cessantes. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, a despeito da ausência de contestação do requerido, no âmbito dos Juizados Especiais, tal fato, por si só, não implica a revelia, mas mera preclusão dos argumentos de defesa, tendo em vista que o artigo 20 da Lei n. 9.099/95 prevê que apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia.
No caso dos autos, o requerido compareceu à audiência designada, conforme consignado na ata de ID 227218481.
Apesar da não constatação da revelia, o teor das fotografias de IDs 221991414, 221991415 e 221991416, bem como do croqui de ID 221991413, alinhado às afirmações autorais na petição inicial, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa afastar a pretensão autoral.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, que, apesar de comparecer à audiência, deixou de apresentar contestação.
As provas juntadas aos autos comprovam que a motocicleta conduzida pela parte requerida (marca Honda, modelo 160 Start, placa SGY7J19) colidiu contra a lateral esquerda do veículo conduzido pela parte requerente (marca Fiat, modelo Siena, placa PRM-7A86), ocasionando os danos noticiados na inicial.
Assim, milita em favor do autor a presunção de culpa do condutor requerido, tendo em vista que, infere-se, de plano, que ele não observou a distância de segurança necessária, porquanto não teve o controle necessário de seu veículo para freá-lo antes de colidir com o veículo conduzido pelo autor que sinalizou a conversão à esquerda, conforme as normas de segurança inseridas no art. 28 e art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito.
Nesse viés, mister a interpretação das provas documentais juntadas aos autos em cotejo com o dispositivo legal capitulado no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que preceitua: "Art. 28.
O condutor deverá a todo o momento ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Nesta esteira, analisando o contexto probatório – em especial, as fotografias acostadas aos autos – tenho que a culpa para o acidente ocorreu por imperícia/imprudência do condutor requerido, pois, conforme dispõem os artigos 29, II, e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de veículo terrestre deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear.
Também é exigido que o motorista se certifique de que poderá executar a manobra desejada sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade.
O fato de não observar o condutor requerido a distância de segurança frontal entre o seu veículo e o conduzido pelo autor, vindo a colidir na lateral esquerda do veículo deste, mostra que não se atentou às condições de trânsito reinante no local.
Não o fazendo, evidencia a atitude imprudente do requerido.
Ademais, importante frisar que a culpa decorre da presunção de que, em se tratando de colisão, o condutor do veículo que colide com a parte traseira de outro é o culpado pelo evento danoso.
Tal presunção, construída pela jurisprudência, é fundada na falta do devido dever de cuidado de guardar distância segura do veículo que trafega na frente.
Em regra, só é ilidida quando o condutor do veículo traseiro comprova que guardou a devida distância, sendo que o veículo só não parou, por exemplo, em face da existência de óleo na pista ou outro fator externo, inevitável, que influenciou no resultado danoso – o que não ficou demonstrado no caso em tela.
Veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CIVIL.
RESPONSABILIDAE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presume-se culpado o condutor que colide a frente do seu veículo na traseira do outro que segue à sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 2.
Nesse sentido, os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." [...] "O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;". 3.
No exame da preponderância de causas é conforme com a disciplina da responsabilidade civil por acidente de trânsito atribuir-se supremacia à ausência do dever de cautela do condutor que colide na parte traseira de veículo que segue à frente, o qual tem o dever de indenizar o autor pelos danos materiais causados. 4.
Não conseguiram os requeridos, ora recorrentes, no caso dos autos, desincumbir-se de sua obrigação de provar que a dinâmica do acidente tenha se dado de maneira distinta da narrada pelos autores em sua peça de ingresso e, consequentemente, afastar a sua presunção de culpa, uma vez que colidiu na traseira do outro veículo.
Limitou-se a apresentar defesa escrita onde apenas impugna o valor da indenização. 5.
Irretocável a sentença que, diante do conjunto probatório, conclui pela responsabilidade dos requeridos na colisão traseira no veículo dos requerentes. 6.
Quanto à indenização, deve prevalecer o valor indicado na Nota Fiscal apresentada pelos autores (R$ 7.750,00), porque melhor representa os prejuízos experimentados.
Os orçamentos apresentados pelos requeridos e constantes dos IIDD 4911912 e 4911913 foram confeccionados sem o exame presencial do veículo do autor, de modo que não se prestam para o fim de fazer prova do valor do conserto do automóvel.
Por último, irregularidades quanto à emissão da Nota Fiscal por parte do prestador de serviços devem ser apuradas pela autoridade tributária, o que já está sendo realizado em razão de denúncia dos requeridos. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão n.1117059, 07052549020188070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 21/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Os fatos fazem presumir que o condutor requerido não guardava a devida distância do veículo conduzido pelo autor capaz de evitar o acidente, tampouco tomou as precauções a fim de evitá-lo, desrespeitando assim a norma inserta no inciso II do art. 29 da Lei 9.503/97, incidindo em prática de ato ilícito que acarretou danos ao requerente, devendo o requerido indenizá-lo pelos prejuízos causados, uma vez que agiu culposamente – nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, os autos vêm robustecidos com orçamentos de IDs 221991419, 221991420 e 221991421, sendo o menor valor apresentado para o reparo na ordem de R$ 1.600 (mil e seiscentos reais), valor compatível com o prejuízo material causado, sobretudo, ante a ausência de impugnação pela parte requerida.
Assim, tenho que o prejuízo em decorrência dos danos no veículo do autor, provocados pela parte requerida, está devidamente demonstrado, no importe R$ 1.600 (mil e seiscentos reais).
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Nada obstante a demonstração da culpa pelo acidente, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
A recusa de realizar o pagamento pelos danos materiais causados, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Registre-se que não foi alegada ou comprovada a perda de uma oportunidade profissional em razão dos fatos, bem como qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o requerido violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerente, no valor de R$ 1.600 (mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária desde a data do acidente (09 de outubro de 2024 - ID 221991412) e juros de mora a contar da mesma data.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/04/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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25/02/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700014-91.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO MARIANO DE MORAIS REQUERIDO: RAFAEL WESKLEN NUNES DA COSTA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 25/02/2025 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 3 de janeiro de 2025 22:07:09. -
09/01/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
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