TJDFT - 0700029-42.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/07/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Publicado Edital em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:17
Expedição de Edital.
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26/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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26/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir em dobro o valor de R$ 109,68 indevidamente descontado, além dos descontos realizados ao longo do trâmite processual, desde que devidamente comprovados em sede de liquidação da sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde os descontos (art. 389, CC) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 406, CC); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora, com a observação de que os juros legais são devidos apenas a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 18:40:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/02/2025 21:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:35
Decretada a revelia
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19/02/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700029-42.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LIDIA GARCIA DE CASTRO REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2025 14:34:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LIDIA GARCIA DE CASTRO - CPF: *39.***.*71-00 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/01/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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