TJDFT - 0716061-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Número do processo: 0716061-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO ANDRE DE VERCOSA REQUERIDO: MARIA MADALENA VERCOSA A Doutora Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento público a COLOCAÇÃO EM REGIME DE CURATELA de MARIA MADALENA VERCOSA (CPF: *37.***.*04-72) residente na Quadra 28, Casa 31, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-280, sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
LUCIANO ANDRE DE VERCOSA (CPF: *90.***.*46-15).
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de enfermidade debilitante, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença de ID n. 243973673.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, foi expedido o presente edital que, após lido e achado conforme, é assinado, afixado no quadro de avisos externo deste cartório e publicado em conformidade com o artigo 257, inciso II, do CPC/2015, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade do Gama-DF, 4 de agosto de 2025, 13:40:26.
Diana Fama de Freitas Diretora de Secretaria Substituta (Assinado digitalmente) -
02/09/2025 03:16
Publicado Edital em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Número do processo: 0716061-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO ANDRE DE VERCOSA REQUERIDO: MARIA MADALENA VERCOSA A Doutora Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento público a COLOCAÇÃO EM REGIME DE CURATELA de MARIA MADALENA VERCOSA (CPF: *37.***.*04-72) residente na Quadra 28, Casa 31, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-280, sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
LUCIANO ANDRE DE VERCOSA (CPF: *90.***.*46-15).
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de enfermidade debilitante, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença de ID n. 243973673.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, foi expedido o presente edital que, após lido e achado conforme, é assinado, afixado no quadro de avisos externo deste cartório e publicado em conformidade com o artigo 257, inciso II, do CPC/2015, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade do Gama-DF, 4 de agosto de 2025, 13:40:26.
Diana Fama de Freitas Diretora de Secretaria Substituta (Assinado digitalmente) -
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VERCOSA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:52
Publicado Edital em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:51
Expedição de Edital.
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05/08/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:44
Expedição de Termo.
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de substituição de curatela formulado por LUCIANO ANDRE DE VERCOSA em face de MARIA MADALENA VERCOSA.
Relata que DALILA COSME DE VERÇOSA havia sido nomeada curadora da parte requerida, no ano de 2006, entretanto, faleceu em 29/11/2024.
Aduz, ainda, que, antes mesmo do falecimento da curadora, essa foi interditada, tendo o requerente assumido o encargo de sua curatela, bem como assumido os cuidados da requerida.
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência, conforme manifestação ministerial de ID 220854809.
Decido.
Trata-se de pedido de modificação de curador, ao fundamento de que a curadora anterior faleceu e que exerce os cuidados da requerida.
Da análise dos autos, verifica-se que a curatelada reside com o requerente e não possui cônjuge ou filhos, além de ter a concordância do outro irmão para assumir o encargo (ID 220498994).
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, considerando que a curatelada necessita de ser representada, em face ao falecimento de sua genitora (ID 220498992), acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio LUCIANO ANDRE DE VERCOSA - CPF: *90.***.*46-15 como curador provisório da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o termo de curatela e intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso.
Fica o curador autorizado a: (a) representar a curatelanda perante instituições bancárias; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o(a) curador(a) depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda.
Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte interditada.
Na oportunidade da citação, deverá o oficial de justiça certificar a condição da parte interditanda.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intime-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para que comprove o andamento do pedido de pensão por morte, bem como a existência de inventário em nome da genitora DALILA COSME DE VERÇOSA e do irmão EDSON AUGUSTO DE VERÇOSA FILHO, no prazo de 15 (quinze) dias.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
16/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/12/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:01
Outras decisões
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11/12/2024 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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