TJDFT - 0757379-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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28/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757379-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: P.
A.
D.
C.
L.
REU: S.
D.
B.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca a Apreensão ajuizada por AUTOR: P.
A.
D.
C.
L. em desfavor de REU: S.
D.
B.
C.
L., sediada no POLO DE DESENVOLVIMENTO JUSCELINO KUBITSCHEK TRECHO, n° 5, CONJ 05 LOTE 03, Cidade Satélite de Santa Maria/DF, conforme consta da petição inicial (ID. 221882995) e notificação de ID. 221883001.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte autora atua na condição de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte ré é destinatária final do produto ofertado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação consumerista, goza o consumidor do direito à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de norma de ordem pública, de forma que o controle poderá ser realizado de ofício pelo juiz, notadamente quando o foro escolhido pelo fornecedor para a propositura da ação estiver em desacordo com o domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Assim, nas ações propostas em desfavor do consumidor, a competência do foro do seu domicílio passa a ter natureza absoluta, passível de declinação de ofício.
Nesse sentido, o seguinte precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC.1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) - grifei.
No caso em análise, a parte requerida está sediada em Santa Maria/DF, mas a ação foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Logo, houve desrespeito à regra de competência territorial, razão pela qual deverá haver o declínio, de ofício, da competência para o foro do domicílio do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se. -
09/01/2025 22:57
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:57
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 20:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:33
Declarada incompetência
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30/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
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30/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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30/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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30/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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