TJDFT - 0700058-62.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
31/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:13
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700058-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mandado de segurança é garantia constitucional de tutela de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal de autoridade.
Direito líquido e certo é aquele já indubitavelmente incorporado ao patrimônio de seu titular, que de plano possa ser comprovado, mediante mera prova literal, pois o procedimento sumário do mandado de segurança não admite a dilação probatória.
Ocorre que o impetrante não se desincumbiu de demonstrar a liquidez de seu direito, tampouco afastou a legalidade do ato administrativo que, a priori, goza de presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoridade.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que as construções feitas no local e cuja demolição se pretende evitar foram erguidas ao arrepio da lei, sem a observância da prévia licença administrativa, o que denota a ausência de direito líquido e certo.
Ao contrário, denota-se a licitude do ato administrativo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal para que preste suas informações em dez dias.
Citem-se.
Intime-se o Distrito Federal.
Ciência, ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 18:06:16.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/01/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 23:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 23:31
Outras decisões
-
09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/01/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:23
Declarada incompetência
-
07/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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