TJDFT - 0710527-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710527-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALVES AUGUSTO EXECUTADO: LUCIANA MACEDO DOS SANTOS SOARES, WANDERSON GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA LUCIANA A executada Luciana Macedo dos Santos Soares apresentou impugnação à penhora sustentando que os valores bloqueados decorrem de salário, no importe de R$ 1.518,00, recebido em razão de vínculo empregatício como ajudante de confeiteiro na empresa Biscoito Caseiro D’Minas Ltda.
Aduziu, ainda, ser mãe de uma criança de 11 anos de idade, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, com a consequente liberação dos valores constritos.
O exequente, por sua vez, apresentou oposição à impugnação, defendendo a manutenção da penhora, ao argumento de que não há nos autos comprovação de que os valores constritos têm natureza salarial, já que a executada não juntou contracheques nem extratos bancários que confirmem a origem dos montantes bloqueados.
Ressaltou, ademais, que a jurisprudência admite relativização da impenhorabilidade de salários, até o limite de 30%, especialmente quando não demonstrada a indispensabilidade integral da verba para a subsistência.
DECIDO. verifico que, embora alegue a origem salarial dos valores, a executada não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar sua natureza, como contracheques ou extratos bancários, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia.
Assim, à luz do art. 833, IV, do CPC, e diante da ausência de comprovação mínima da impenhorabilidade arguida, REJEITO a impugnação à penhora, devendo a constrição permanecer hígida.
Intimem-se.
DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO WANDERSON O executado Wanderson Gabriel Santos do Nascimento apresentou impugnação à penhora alegando que o valor bloqueado, no montante de R$ 721,24, seria oriundo de sua atividade como tatuador, exercida na condição de Microempreendedor Individual, sustentando tratar-se de verba de natureza salarial, portanto impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O exequente, por sua vez, apresentou oposição à impugnação, argumentando que o executado não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar que os valores constritos se referem a remuneração indispensável à sua subsistência.
Aduziu que não foram apresentados contracheques, extratos bancários ou qualquer outro elemento concreto de prova, razão pela qual deve ser mantida a penhora e determinado o prosseguimento da execução.
DECIDO.
Verifico que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC deve ser comprovada pela parte que a invoca, ônus do qual não se desincumbiu o executado, já que não apresentou qualquer documento que demonstre a natureza alimentar dos valores bloqueados.
A simples alegação de que o montante decorre de sua atividade profissional não é suficiente para afastar a constrição.
Diante disso, REJEITO a impugnação à penhora.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados.
Após, intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:39
Indeferido o pedido de WANDERSON GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*68-47 (EXECUTADO), LUCIANA MACEDO DOS SANTOS SOARES - CPF: *24.***.*93-49 (EXECUTADO)
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26/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 07:34
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:58
Outras decisões
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22/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:15
Outras decisões
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08/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de WANDERSON GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO DOS SANTOS SOARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710527-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALVES AUGUSTO EXECUTADO: LUCIANA MACEDO DOS SANTOS SOARES, WANDERSON GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, certifico que em documento de ID 225296230 há procuração com poderes para receber citação.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento ou oposição de embargos.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:28
Outras decisões
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29/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710527-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALVES AUGUSTO EXECUTADO: LUCIANA MACEDO DOS SANTOS SOARES, WANDERSON GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 12:13:57.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
09/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WANDERSON GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:32
Outras decisões
-
26/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
10/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:16
Outras decisões
-
17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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